TJPI - 0803925-25.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803925-25.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em ID.80748548, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Após, o executado voluntariamente apresentou, em ID.81060969, o depósito do valor para satisfação da dívida.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE: 01) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 10.092,99 (dez mil e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), a título de INDENIZAÇÃO, em favor da exequente, MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA, BRASILEIRA, CPF:*05.***.*64-15, filha de BENEDITA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA. 02) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 1.441,85 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em favor do advogado da parte exequente, LORENA CAVALCANTI CABRAL, BRASILEIRA, OAB/PI 12.751-A, CPF:*08.***.*11-10, filha de MARIA CRISTINA CAVALCANTI CABRAL. 03) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 4.325,56 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, em favor do advogado da parte exequente, LORENA CAVALCANTI CABRAL, BRASILEIRA, OAB/PI 12.751-A, CPF:*08.***.*11-10, filha de MARIA CRISTINA CAVALCANTI CABRAL.
Após, INTIME-SE o banco executado para apresentar em juízo conta bancária para devolução dos valores via alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 1 - Após, apresentação dos dados bancários, e considerando que foi depositado em juízo a importância de R$ 21.296,91 (vinte e um mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), expeça-se alvará com ordem de transferência ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19, referente ao saldo remanescente, no valor de R$ 5.436,50 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Ao final, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:19
Execução Iniciada
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13/08/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 20:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803925-25.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 24 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:18
Juntada de contrafé eletrônica
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19/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 04:44
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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