TJPI - 0800228-28.2023.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800228-28.2023.8.18.0011 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Silva contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que deu provimento ao recurso inominado da parte requerida, reformando a sentença para determinar que a restituição se desse de forma simples e com compensação.
O embargante alegou omissão do colegiado quanto à análise da má-fé e da boa-fé objetiva, invocando jurisprudência do STJ e princípios do Direito do Consumidor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da boa-fé objetiva e da má-fé na relação de consumo, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia.
A pretensão do embargante busca reexaminar o mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012).
IV.
Dispositivo em tese Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Francisco das Chagas Silva em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública (id 21493615) que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, reformando a sentença de piso para determinar que a restituição passe a ser feita de forma simples e com compensação.
Em síntese, o autor, como embargante busca sanar eventual omissão ou contradição nos fundamentos da decisão, mais precisamente quanto à análise da má-fé e da boa-fé objetiva, com fundamento na jurisprudência do STJ e nos princípios que regem as relações de consumo (id 21989649).
A parte embargada apresentou contrarrazões, no sentido de que os embargos tratam-se de um total desvio da finalidade, do qual se busca alcançar apenas e tão somente um reexame da matéria, para total reforma da decisão (id 23978651). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, 18/08/2025 -
25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800228-28.2023.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:24
Juntada de petição
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte embargada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID 21989649.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:40
Juntada de petição
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14/12/2024 08:50
Juntada de manifestação
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03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/11/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800228-28.2023.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 16/10/2024 à 23/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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