TJPI - 0802316-66.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:00
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802316-66.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:25
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 09:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de decisão
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26/08/2023 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:06
Juntada de documento comprobatório
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30/03/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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