TJPI - 0804651-32.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804651-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO VERNES GONCALVES CHAGAS REU: BANCO BMC S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:11
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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25/03/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804651-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO VERNES GONCALVES CHAGAS REU: BANCO BMC S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANTÔNIO VERNES GONÇALVES CHAGAS, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A e BANCO BMC S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi realizado em seu contracheque um empréstimo consignado que não pactuou.
Regularmente citado, o BANCO DO BRADESCO apresentou contestação.
Decorrido o prazo, o BANCO BMC S.A. não apresentou contestação no prazo de defesa, certificado pelo AR de citação em 23/02/2023, conforme ID Nº 37245414.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Intimada, a parte autora não apresentou manifestação.
O BANCO DO BRADESCO apresentou provas.
O BANCO BMC permaneceu inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
DA REVELIA O réu BANCO BMC S.A., devidamente citado, não apresentou contestação.
Nesse sentido, aplico os efeitos da revelia constantes no art. 344, CPC, considerando como VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO iniciais, cabendo ao réu apresentar fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC. 2.3.
DA ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO S.A.
A parte ré aduz preliminarmente que o BANCO BRADESCO S.A é responsável apenas pela manutenção da conta corrente da parte autora, não havendo nenhuma ingerência sobre a cobrança supostamente indevida do empréstimo consignado em questão, o qual fora solicitado através do BANCO BMC S.A.
Verifico que o empréstimo consignado foi realizado pelo BANCO BMG (extrato de id n.º 36571345).
Nesse sentido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A. e determino a exclusão do polo passivo. 2.4.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do empréstimo da parte autora com a ré.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão impôs a inversão do ônus da prova e determinou que o réu acostasse o contrato do empréstimo consignado, especificando o banco.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, apenas o BANCO DO BRADESCO apresentou o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 5.663,48 em 29/01/2016 (id n.º 58521045, fl. 2).
O BANCO BMC não apresentou manifestação, em clara afronta a determinação deste juízo imposta na decisão saneadora.
Portanto, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de contrato e comprovante da transação de empréstimo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta do autor deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 2.4- DA COMPENSAÇÃO In casu, para que seja declarada a nulidade do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Consequentemente, para evitar o enriquecimento ilícito entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora, no montante de R$ 5.663,48 (id n.º 36571345).
Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU BANCO BMC S.A. nos seguintes termos: I.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A. e determino a exclusão do polo passivo.
II.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISCUTIDO NOS AUTOS.
III.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
IV.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
V.
DETERMINO que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o réu promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte autora de R$ 5.663,48 (id n.º 36571345), devidamente atualizado.
VI.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
VII.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 09:50
Desentranhado o documento
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09/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 09:50
Desentranhado o documento
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09/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VERNES GONCALVES CHAGAS - CPF: *45.***.*05-04 (AUTOR).
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06/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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