TJPI - 0801870-95.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:36
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801870-95.2024.8.18.0077 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Liberdade Provisória] INTERESSADO: JOHNNY CICERO DOURADO REQUERENTE: COMARCA DE URUCUÍ - ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO JOHNNY CICERO DOURADO SEGREGADO DESDE 23/08/2024 – APF (ID 62376286, PAG. 03) - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM 25/08/2024 (ID 62382428) PELO JUÍZO PLANTONISTA DA ÉPOCA.
Neste expediente, este Juízo Originário observa fatos e estado do feito bem como art. 316, p. único, do CPP.
SEM atraso na marcha I - BREVE RELATÓRIO Apensado ao processo 0801839-75.2024.8.18.0077 – Ação Penal.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOHNNY CICERO DOURADO - CPF: *31.***.*13-34, por meio de advogado constituído nestes autos (ID 62555298 – 28/08/2024).
O ora processando é denunciado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma do tipo penal previsto no art. 155, § 4°, inciso II, do CP c/c o art. 14, inciso II, do CP c/c art. 307 do CP c/c art. 288, do CP, fato ocorrido em 23/08/2024, nesta cidade de Uruçuí/PI.
Há r. decisum do Juízo Plantonista da época - ID 62382428 - Decisão-Juntado por CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA - MAGISTRADO em 25/08/2024 13:15:21- convertendo a segregação em segregação preventiva.
O feito principal (0801839-75.2024.8.18.0077) encontra-se com denúncia recebida, bem como aguardando realização de audiência de instrução agendada para o dia 18/10/2024.
Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 63595892).
Vieram-me os autos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não verifico feito em apenso.
Há pedido expresso em ID 63595892 da lavra de Órgão Ministerial pela necessidade de manutenção da segregação cautelar do ora processando - art. 282, §2º, do CPP.
Defesa Técnica por ser turno pugna pela revogação/relaxamento da ordem, apontando-se, em suma: i) que o acusado JOHNNY CICERO DOURADO, diferente dos corréus, não chegou a adentrar a agência bancária onde ocorreram os fatos; ii) possui residência, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes (ID 62555298).
Observe-se as ponderações que seguem.
A uma: Como cediço, a decisão de prisão preventiva tem natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal - análises de revisões periódicas no prazo de 90 dias.
A duas: a segregação cautelar é contemporânea e justificada.
Ainda, não se verifica alteração fática, do que ora permanecem presentes os fundamentos apontados no ID 62382428 – 25/08/2024 (dos autos 0801839-75.2024.8.18.0077) – ao qual me refiro como fundamentação nesta oportunidade - onde se pontuou a gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se: i) Fato no qual o processando ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO teria se dirigido à agência do Banco do Brasil, em companhia de CRISTIANO PADRE LEMOS, nesta cidade de Uruçuí, e se apresentado como LEANDRO para a atendente MÁRCIA, com possível intuito de sacar quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); ii) Apreensão de caderno de caligrafia que estaria no veículo utilizado por ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO e JOHNNY CICERO DOURADO, no qual constava rubrica em que se lê o nome LEANDRO dezenas de vezes, rubrica esta similar à rubrica que a pessoa de LEANDRO VIEIRA PAIVA apôs em Boletim de Ocorrência registrado no Estado do Rio Grande do Sul, vide ID 62376286, pág. 61 (ID 62377213); iii) Relato do Gerente Geral da agência do Banco do Brasil de que teriam ocorrido várias tentativas de atendimento presencial em diversas agências do Estado de Goiás para cadastrar biometria, mudar senha de aplicativo e outros atendimentos bancários em nome de LEANDRO VIEIRA PAIVA (CPF: *14.***.*39-14), de forma que em vários desses atendimentos haveria divergência da foto cadastrada no sistema com a pessoa que estava solicitando o atendimento (ID 62376286, pág. 24).
Ademais, r. decisum fora concreta e individualmente analisada, sustentando que apesar de o acusado ser tecnicamente primário, concluiu-se que a determinação de eventuais cautelares diversas da prisão não se mostrariam úteis e/ou bastante/suficientes - art. 282, do CPP - à garantia da ordem pública - mormente juízo de agnose/prognose – haja vista que especificamente em relação ao acusado JOHNNY CICERO DOURADO, observa-se que o réu estaria de passagem por esta cidade de Uruçuí/PI, visto que declarou residir no Estado de Goiás, havendo relatos de que estaria junto com os corréus, inclusive utilizando-se do mesmo veículo, o qual seria de propriedade de locadora, do que se denota possível concurso de pessoas.
Assim, os elementos informativos até então colhidos dão conta de existência de materialidade delitiva e indícios de autoria que repousam na pessoa do ora custodiado - do que se verifica fummus comissi delicti - vide APF (ID 62376286, pág. 03); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 14); Auto de exibição e apreensão (ID 62376286, pág. 17); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 19); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 22); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 24); Solicitação de atendimento ao Banco do Brasil (ID 62376286, pág. 58); Boletim de ocorrência registrado no RS (ID 62376286, pág. 59/60); Relatório de missão policial (ID 62376286, pág. 63/65).
A quatro: Feito encontra-se com marcha regular, com denúncia a ser recebida nesta data.
II – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, restam mantidos os efeitos da r. decisão de ID 62382428 dos autos 0801839-75.2024.8.18.0077 - até ulterior deliberação judicial.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se com máxima urgência.
URUçUÍ-PI, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
03/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:29
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de documentos
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832620-61.2019.8.18.0140
Leomar Soares Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2019 11:44
Processo nº 0800873-42.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Emidia Barros Macedo
Advogado: Georgia Silva Machado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0832620-61.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 11:34
Processo nº 0800873-42.2022.8.18.0026
Emidia Barros Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2022 15:08
Processo nº 0801845-75.2019.8.18.0039
Marinalda Pereira
Equatorial Piaui
Advogado: Raimundo Nonato de Carvalho Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2019 09:58