TJPI - 0839595-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 15:34
Decorrido prazo de HS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:23
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA MESSIAS DE SA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:07
Decorrido prazo de HS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839595-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FABIO MOREIRA MESSIAS DE SA REU: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por FÁBIO MOREIRA MESSIAS DE SÁ em face de H.S.
CONSTRUTORA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que realizou contrato de compra e venda de imóvel futuro, junto à requerida.
Contudo, impossibilitado de continuar com o contrato, firmou distrato com a ré, porém a multa por desistência foi calculada em cima do valor do imóvel e não do valor já pago.
Dessa forma, requer o autor a devolução de 90% do valor pago.
Com a inicial seguem os documentos.
Citado, o requerido deixou que o prazo para apresentação de contestação transcorresse in albis.
Em petição protocolizada em id 38658902, a requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto em ambos os incisos do 355, do Código de Ritos, mormente quando desnecessária a dilação probatória, já que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas à solução do litígio.
Compulsando os autos, constato que o réu, embora regularmente citado e advertido das consequências de eventual indolência, deixou que se escoasse, sem qualquer manifestação, o prazo para apresentação da peça de resistência.
Assim, deixando de contestar a ação e tornando-se revel, importa essa atitude da parte ré na aplicação do disposto no art. 344 do Diploma Instrumental Civil, com a consequente presunção de verdade dos fatos articulados na prefacial.
Ademais, constato que o documento acostado pela parte autora comprova a alegação autoral, pelo que reputo consistente a narrativa exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 344 c/c art. 355, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia do requerido e, em consequência, ACOLHO, o pedido articulado na inicial para condenar o demandado ao pagamento de 90% do valor pago, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:37
Decorrido prazo de HS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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22/06/2024 03:33
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA MESSIAS DE SA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MOREIRA MESSIAS DE SA - CPF: *08.***.*65-57 (AUTOR).
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21/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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