TJPI - 0802474-14.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802474-14.2023.8.18.0167 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento a recurso inominado.
A parte embargante alega omissão no julgado, por ausência de indicação do índice de correção monetária, da taxa de juros aplicável e dos termos iniciais de incidência sobre os danos materiais.
II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária, juros de mora e respectivos termos iniciais de incidência, ensejando a oposição de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, com análise suficiente das questões suscitadas, inexistindo omissão quanto à matéria alegada.
IV - Embargos não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento.
Nos embargos apresentados, a parte ré alega omissão no julgado, uma vez que a decisão, embora mantenha a condenação, deixou de indicar qual o índice de correção monetária deve ser aplicado, bem como a taxa de juros incidente sobre os danos materiais e os termos iniciais de incidência dessas atualizações, o que compromete a correta execução da sentença.
Dessa forma, o embargante requer a correção dos vícios apontados, com a reforma da decisão embargada nos termos do presente recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de Declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Importante destacar que o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
No caso em questão, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado no recurso interposto.
Cabe ressaltar que a questão supracitada foi devidamente analisada à luz do ordenamento jurídico aplicável, com fundamentação clara e coerente, e a Turma Recursal acolheu uma interpretação jurídica distinta daquela defendida pelo embargante, sem que isso configure vício sanável por meio de embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, por inexistência de vícios na decisão embargada.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 10:09
Juntada de petição
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09/06/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802474-14.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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06/01/2025 12:04
Juntada de manifestação
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04/01/2025 22:08
Juntada de petição
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19/12/2024 09:42
Juntada de petição
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18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:01
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA - CPF: *51.***.*57-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:10
Juntada de petição
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802474-14.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 39/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:22
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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