TJPI - 0800842-78.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800842-78.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ELIEL DAMASCENO FIGUEREDO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800842-78.2022.8.18.0169 RECORRENTE: ELIEL DAMASCENO FIGUEREDO, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., ELIEL DAMASCENO FIGUEREDO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DOS DÉBITOS.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ELIEL DAMASCENO FIGUEREDO e TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor, reconhecendo danos materiais e condenando a requerida ao pagamento em dobro.
A parte autora apontou omissão quanto à nulidade expressa dos débitos e à obrigação de fazer.
A parte requerida alegou ausência de comprovação dos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não declarar expressamente a nulidade dos débitos cobrados da parte autora; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em vício quanto à fundamentação dos danos materiais reconhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada, embora reconheça implicitamente a nulidade dos débitos, não a declarou expressamente, o que configura omissão a ser sanada mediante integração do julgado.
A jurisprudência admite a modificação do acórdão em embargos declaratórios quando necessário para suprir vício de omissão relevante, ainda que implique alteração parcial do resultado.
Quanto aos embargos da requerida, não se constatam vícios que justifiquem o acolhimento, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição no reconhecimento dos danos materiais.
Os embargos da requerida têm caráter meramente infringente e visam à rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos da parte autora acolhidos; embargos da parte requerida rejeitados.
Tese de julgamento: É cabível a interposição de embargos de declaração para suprir omissão relativa à declaração expressa da nulidade de débitos indevidos.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A decisão judicial deve conter fundamentação suficiente, sem a necessidade de rebater todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 55; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; Enunciado 125 do FONAJE.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELIEL DAMASCENO FIGUEREDO e TELEFÔNICA BRASIL S.A em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, condenando a parte requerida a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes em pagamento em dobro.
Razões dos embargos do autor, sustentando: que o acórdão foi omisso quanto a nulidade dos débitos e obrigação de fazer.
Razões dos embargos da requerida, sustentando: dos danos materiais e ausência de comprovação. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO configura legítimo direito, que tem previsão no artigo 48, da Lei 9.099/95, para corrigir OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO existentes em acórdão.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado restou omisso quanto a nulidade das cobranças, sendo apenas implicitamente reconhecida.
Tal disposição deve constar no acordão, devendo ser suprida a omissão.
Passo então, a análise dos embargos da requerida.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para que seja acrescida ao dispositivo do acórdão a nulidade dos débitos em nome do Embargante autor: i) linha telefônica (89)98105-1767 mês referência 06/2021 no valor de R$ 54,99 e mês referência 07/2021 no valor de R$ 54,99; ii) linha telefônica (86)98101-7379 mês referência 06/2021 no valor de R$ 54,99 e mês referência 07/2021 no valor de R$ 54,99, no mais, rejeito o embargos da parte requerida, tendo em vista não serem cabíveis.
Condenação da recorrente requerida nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte embargante autora, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. É como voto. -
24/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:56
Outras Decisões
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28/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 23:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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31/08/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 19:56
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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02/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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