TJPI - 0801937-24.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-24.2021.8.18.0026 APELANTE: HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, só sendo admitida a juntada posterior de documentos, caso se trate de documentos novos e não se verifique má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
II- No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada.
III - Acrescente-se, ainda, que o Apelado também não alegou qualquer justa causa que o tenha impossibilitado de apresentar o documento junto à contestação, de modo a demonstrar que a anexação extemporânea não resultou de ato de má-fé e de deslealdade.
IV - Ademais, cabe ressaltar que é admitida a relativização do momento processual de juntada de documentos, desde que oportunizada à parte contrária se manifestar sobre eles, o que, todavia, não se verificou na hipótese dos autos, implicando clara violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais garantidos no art. 5º, LV, da CF.
V - Sendo assim, há de se concluir que a ausência de intimação da parte contrária acerca da juntada de documentos relevantes e que influenciaram na conclusão de improcedência pelo Juízo a quo configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença por error in procedendo, a ensejar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Apelante se manifestar sobre a documentação juntada pelo Apelado.
VI - Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 6025502), o Juiz a quo rejeitou a preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pleitos da Ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado de n.º323.811.164, firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (id. nº 6025504), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a juntada de documentação de forma extemporânea por parte do Apelado, e, no mérito, argumenta que não solicitou o referido empréstimo, bem como não usufruiu do respectivo crédito, além de que o suposto contrato não teria cumprido as formalidades legais exigidas para a contratação realizada por pessoa analfabeta.
Nas contrarrazões (id.
Nº 6025509), o Apelado sustenta a regularidade da contratação, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida, com a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id.
Nº 7149200.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc.
SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7149200, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA DIVERGÊNCIA Tendo em vista o voto divergente do Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, proferido por ocasião do julgamento desta Apelação, realizado na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível, no Plenário Virtual, após reexame dos autos, constatei, na verdade, nulidade na sentença recorrida, em razão de error in procedendo do Juízo a quo, razão pela qual decido refluir do meu entendimento original para DÁ-LHE PROVIMENTO no sentido de ANULAR a SENTENÇA vergastada, determinando a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM.
III - DA PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS A apelante, em sede de preliminar, suscitou a ocorrência da juntada extemporânea da documentação por parte do Apelado, qual seja, o contrato em questão (id. n.º 6025499) e o extrato da conta-corrente da Apelante (id. nº 6025501).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado apresentou os documentos destinados a provar suas alegações aduzidas na contestação somente após a juntada da Réplica pela Apelante, todavia, não lhe foi assegurada oportunidade de se manifestar nos autos, que foram sentenciados, em seguida.
Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, só sendo admitida a juntada posterior de documentos, caso se trate de documentos novos e não se verifique má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, abaixo reproduzido, nesse sentido: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada.
Acrescente-se, ainda, que o Apelado também não alegou qualquer justa causa que o tenha impossibilitado de apresentar o documento junto à contestação, de modo a demonstrar que a anexação extemporânea não resultou de ato de má-fé e de deslealdade.
A propósito do tema, confira-se a jurisprudência transcrita a seguir, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO. 1- Caracteriza-se cerceamento de defesa e error in procedendo quando o magistrado julga o feito sem antes oportunizar à parte requerida/apelante a oportunidade de se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos com a impugnação à contestação. 2- In casu, tendo sido sentença fundamentada em documentos novos juntados por uma das partes sem o crivo do contraditório, impõe-se a cassação da sentença, por afronta à lei processual civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO - APL: 02176277520138090026, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPOSSIBILITOU A JUNTADA NO MOMENTO CORRETO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É extemporânea a juntada após a contestação, quanto não há comprovação do motivo que impossibilitou a juntada.
Inteligência do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 2. À luz do art. 434 do CPC, que a parte ré deverá apresentar - juntamente com a contestação - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado.
Não se enquadra na permissão do art. 435 do mesmo diploma processual a juntada de documentos já existentes no momento da contestação e que deixaram de ser apresentados sem justificativa. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-MT 10059289720218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) Ademais, cabe ressaltar que é admitida a relativização do momento processual de juntada de documentos, desde que oportunizada à parte contrária se manifestar sobre eles, o que, todavia, não se verificou na hipótese dos autos, implicando clara violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais garantidos no art. 5º, LV, da CF.
Sendo assim, há de se concluir que a ausência de intimação da parte contrária, acerca da juntada de documentos relevantes e que influenciaram na conclusão de improcedência pelo Juízo a quo, configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença por error in procedendo, o qual, por se tratar de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não alegado por uma das partes, ensejando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Apelante se manifestar sobre a documentação juntada pelo Apelado.
Logo, diante do evidente error in procedendo do Magistrado a quo, infere-se que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, razão pela qual merecer ser ACOLHIDA a PRELIMINAR SUSCITADA, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e refluo do meu entendimento anterior para DÁ-LHE PROVIMENTO e ACOLHER a PRELIMINAR suso arguida, a fim de DECLARAR a NULIDADE da SENTENÇA recorrida, em razão de error in procedendo, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA RELATOR -
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA - CPF: *71.***.*24-00 (APELANTE) e provido
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 09:27
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801937-24.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2024 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801937-24.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
07/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2024 09:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/02/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 12:09
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2022 21:05
Recebidos os autos
-
19/01/2022 21:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/01/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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