TJPI - 0809852-10.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Juntada de petição
-
14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809852-10.2020.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA APELADO: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER Advogado(s) do reclamado: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORÇA MAIOR.
PANDEMIA DE COVID-19.
COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente pedido do CONDOMÍNIO PARNAÍBA SHOPPING CENTER para revisão contratual de fornecimento de energia elétrica.
A parte autora buscou a suspensão da cobrança pelo montante mínimo contratado (MUSD), reivindicando o pagamento apenas pelo consumo efetivo durante o período de fechamento compulsório do estabelecimento em razão da pandemia de Covid-19.
O juízo de origem reconheceu a incidência de força maior e determinou a refaturação das faturas conforme o consumo real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pandemia de Covid-19 configura hipótese de força maior apta a justificar a suspensão da obrigação contratual de pagamento pela demanda mínima de energia elétrica contratada; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para considerar legítima a cobrança pelo montante originalmente pactuado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pandemia de Covid-19 configura evento de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, pois trata-se de fato imprevisível e cujos efeitos não puderam ser evitados pela parte autora, justificando a suspensão da obrigação de pagamento pela demanda mínima contratada.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em suas cláusulas quinquagésima quarta e quinquagésima sexta, a suspensão das obrigações contratuais em caso de força maior, o que reforça a legitimidade da revisão contratual determinada na sentença.
A suspensão da cobrança pelo montante mínimo contratado e a refaturação com base no consumo efetivo são compatíveis com os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 478 e 479 do Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais, incluindo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmam que a pandemia de Covid-19 justifica a revisão de contratos de fornecimento de energia elétrica para adequação ao consumo real durante o período de restrições impostas pelo Poder Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pandemia de Covid-19 caracteriza evento de força maior, autorizando a revisão contratual nos casos em que a obrigação se torna excessivamente onerosa para uma das partes.
A cláusula contratual que prevê suspensão de obrigações em caso de força maior deve ser observada para garantir o equilíbrio e a boa-fé contratual.
O faturamento do consumo de energia elétrica deve refletir o consumo efetivo quando comprovada a impossibilidade de fruição plena do serviço em razão de restrições sanitárias impostas pelo Poder Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, CPC.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (ID. 15919367), nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARNAÍBA SHOPPING CENTER, ora apelado.
Na origem, trata-se de Ação Cognitiva, na qual a empresa Apelada pleiteia a revisão de contrato de consumo de energia elétrica (MUSD) com o objetivo de seja exigido apenas o montante efetivamente consumido e não o contratado, considerando as consequências econômicas decorrentes da pandemia de Covid-19.
Segundo a requerente, esta teve o seu funcionamento suspenso de 20 de março de 2020 até o dia 03 de agosto do mesmo ano e que existe previsão contratual, nas cláusulas quinquagésima quarta e quinquagésima sexta, da possibilidade de inadimplemento quando verificado caso fortuito ou força maior, como no cenário vivenciado.
Fora prolatada decisão a qual o magistrado deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo Autor, para suspender a obrigação de pagamento pela potência mínima contratada (MUSD) no período em que o empreendimento permaneceu fechado, em virtude dos decretos restritivos expedidos durante a pandemia do Coronavírus (de 23 de março a 03 de agosto de 2020); determinou que a ora apelante procedesse com o refaturamento do consumo de energia, observando-se o montante efetivamente registrado/consumido de potência pelo empreendimento, encaminhando as próximas faturas recalculadas ao ora apelado para fins de pagamento.
A supramencionada decisão fora agravada pelo ora apelante, ocasião em que fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para determinar a ratificação das medidas deferidas na decisão de id. 11341178, corrigindo o prazo temporal de incidência da medida para o período entre 20/03/2020 e 02/08/2020.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida, ora apelante, interpôs este recurso, requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença apelada, a fim de que sejam, no mérito, os pedidos da inicial julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação supra, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. (id. 15919371).
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (id. 15919378).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO – CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – MÉRITO Como visto, pretende a apelante a reforma de sentença, a fim de que sejam, no mérito, os pedidos da inicial julgados totalmente improcedentes, condenando-se o autor (apelado) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Para tanto, a recorrente alega, em suma que o controle judicial encontra limites no princípio da legalidade, e que a presunção de legitimidade do ato administrativo deve ser prestigiado.
Aduz a competência legislativa privativa da União para legislar sobre energia e que o deferimento dos pleitos formulados pela parte apelada ofenderia o princípio da Segurança Jurídica.
Inicialmente, no que tange a preliminar de alegação de competência da União para legislar sobre energia, tem-se que a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica – possui competência de Agência reguladora do setor elétrico, e a demanda em testilha, por sua vez, objetiva examinar cláusula contratual de prestação de serviço entabulada entre as partes, sem reflexo jurídico, portanto, na atividade reguladora da agência, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
Analisando detidamente os autos, observo que as partes firmaram contrato, onde foi estabelecida a obrigação de aquisição e faturamento de demanda de energia contratada, denominado de MUSD (Montante de Uso de Demanda Contratada) no montante estabelecido na Cláusula Décima Nona, correspondente a 1.050 KW ‘na ponta’ e 1.050 KW, ‘fora ponta’.
Diante da pandemia acarretada pelo Coronavírus, pretende a parte autora suspensão parcial do contrato a fim de alterar a forma de pagamento para o efetivo consumo e não o mínimo da demanda contratada, do que, porém, discorda a demandada.
Com efeito, a pandemia enfrentada pelo país não pode ser caracterizada como evento evitável, tanto é que o poder público editou medidas restritivas com escopo de evitar que o vírus se propagasse (ID. 15919274).
Portanto, trata-se de evento de força maior, uma vez que a parte autora não pode evitar os efeitos da pandemia em suas atividades comerciais e no contrato em análise.
Como mencionado, a energia contratada fora de 1.050 Kw.
Ocorre, no entanto, que sofreu a unidade autora redução considerável no consumo no período de restrição do funcionamento do estabelecimento comercial, conforme comprovante de consumo (id.15919272).
Portanto, não devem prosperar os argumentos da ora apelante com o intuito de afastar a aplicação do instituto da força maior ao caso em espécie, diante da impossibilidade da autora evitar a pandemia e seus reflexos em suas atividades comerciais e no contrato entabulado perante a demandada.
Isso porque o contrato firmado entre as partes prevê, na quinquagésima quarta e quinquagésima sexta cláusulas que obrigações contratuais ficam suspensas durante o período de caso fortuito ou força maior.
Vejamos: “ (…) Cláusula Quinquagésima quarta – Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, assim entendidos como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de qualquer das PARTES deste CONTRATO, ou, se previsível, que esteja fora do controle de qualquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo sem restrições cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos, terremotos, etc. (...)” “(…) Cláusula Quinquagésima Sexta: Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações em razão de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, o presente contrato permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do CASO FORTUITO ou da FORÇA MAIOR e extensão dos seus efeitos” Como é sabido, o instituto da força maior encontra respaldo no ordenamento jurídico, art. 393, parágrafo único do Código Civil, in verbis: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O caso em litígio se amolda às cláusulas previstas no contrato entre as partes e à legislação civil.
Vale considerar nesse período, o aumento do consumo de energia elétrica em residências, por conta das medidas restritivas de circulação de pessoas e demanda de home office.
Assim, a cobrança pelo consumo efetivo no período da suspensão parcial do contrato espelha melhor a situação fática e observa o equilíbrio contratual insculpido nos artigos 478 e 479 do Código Civil.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação Cível nº 1056761-30.2020.8.26.0100 Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Apelado: Rka Restaurante e Bar Ltda Comarca: São Paulo Voto nº 45.383 Apelação – Energia elétrica Tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de revisão contratual Procedência - Suspensão do contrato de consumo mínimo firmado com concessionária de energia elétrica Faturamento que deve se dar pela energia efetivamente consumida – Pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde Emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) - Caracterizado motivo de força maior que justifica a suspensão temporária do contrato firmado entre as partes, enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária Sentença mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 Recurso improvido.” Desse modo, deve ser ratificada a sentença atacada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
Sustentou oralmente Dr.
Willame Vieira Cardoso - OAB/MA nº 22.043 - Apelante e Dr,Paulo André Lima Aguiar OAB/CE nº 10.630 - Apelado SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Teresina, 09/07/2025 -
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/07/2025 10:32
Juntada de informação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809852-10.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A APELADO: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER Advogado do(a) APELADO: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Decisão.
-
18/02/2025 09:37
Juntada de petição
-
17/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 13:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809852-10.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A APELADO: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER Advogado do(a) APELADO: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Presencial da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:41
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
03/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809852-10.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A APELADO: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER Advogado do(a) APELADO: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2024 08:53
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 11:35
Conclusos para o relator
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22/04/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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22/04/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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