TJPI - 0804314-82.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804314-82.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr.
Diego Amorim Neves Reis – OAB/PI nº. 11.630 EMBARGADO: VILOBALDO ADELIDIO DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
DESIGNACAO DE POLICIAIS MILITARES PARA GUARDA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI que deu provimento à apelação cível interposta por Vilobaldo Adelidio de Carvalho, presidente do SINPOLJUSPI, para afastar a extinção da ação popular e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à instrução processual sobre a legalidade da designação de policiais militares para atividade de guarda em estabelecimentos prisionais. 2.
O embargante alega omissão e obscuridade na decisão quanto à análise de permissivos constitucionais e legais, e requer prequestionamento dos dispositivos indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os fundamentos constitucionais e legais que, segundo o embargante, legitimam a atuação da Polícia Militar nos presídios; (ii) verificar se há omissão quanto à inexistência de prova de lesividade no ato administrativo impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIO 4.
O acórdão embargado não ignora os dispositivos legais e constitucionais invocados, mas reconhece, com base no Tema 836 do STF, que eventual desvio de função pode configurar lesividade à moralidade administrativa, sendo necessária dilação probatória para análise do mérito da designação. 5.
A decisão recorrida explicita que a análise de admissibilidade da ação popular exige apenas juízo de plausibilidade, sendo suficiente que os fatos narrados “possam” indicar lesão, sem exigir prova cabal de ilegalidade na fase recursal. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial, não sendo cabível seu uso como instrumento de inconformismo com fundamentos adotados pelo colegiado. 7.
A mera discordância da parte quanto ao entendimento jurídico adotado não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Constituição do Estado do Piauí, arts. 156 e 161; CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5º; Lei 4.355/90 (PI); Decreto nº 9.595-A/96 (PI).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836; STJ, EDcl no AgRg no HC 815217/PE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 04.03.2024; AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, ante a inexistência de omissão, mantendo assim a integralidade do acórdão proferido." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08/05/2025 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público que deu provimento à Apelação Cível interposta por Vilobaldo Adelidio de Carvalho, reformando a sentença que extinguia a ação popular e determinando o retorno dos autos à origem.
Em suas razões, o embargante alega existência de omissões e obscuridades no acórdão, especialmente no que diz respeito à análise de permissivos constitucionais – Federal e Estadual - e legais que autorizam a atuação da Polícia Militar nos estabelecimentos prisionais.
Alega ainda, a ausência de prova de ilegalidade ou lesividade no ato administrativo realizado pela Administração Pública.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados em sua manifestação.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço dos presentes embargos.
II - MÉRITO A controvérsia reside na alegação do embargante de que o acórdão recorrido deixou de apreciar fundamentos legais e constitucionais que autorizariam a designação de policiais militares para atividades de guarda em unidades prisionais, sendo tal atuação amparada pelo art. 144 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 156 e 161 da Constituição Estadual do Piauí, além da legislação infraconstitucional estadual (Lei 4.355/90 e Decreto nº 9.595-A/96).
Contudo, a decisão embargada não ignorou a existência de tais normativos, mas entendeu, com base no Tema 836 do STF, que o desvio de função pode, eventualmente, configurar lesividade à moralidade administrativa, sendo a análise do mérito da designação questão a ser enfrentada na instrução probatória.
Assim, não há omissão quanto à tese de inexistência de desvio de função, mas sim o reconhecimento de que a matéria depende de dilação probatória.
Já no que diz respeito à alegação de ausência de prova de lesividade do ato, o acórdão é claro, em mais de um trecho, que os fatos alegados pelo autor na inicial “podem” gerar alguma lesão, sem fazer juízo de valor definitivo sobre o direito pleiteado.
Ressalte-se que a análise perfunctória fora feita justamente para evitar a supressão de instância e possibilitar a correta instrução do feito na origem.
Prosseguindo, observa-se que, na realidade, o que se tem no caso em apreço é a inconformidade do embargante com o resultado e fundamentos da decisão proferida pelo colegiado.
Contudo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a essas finalidades.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente. 2.
Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante.
Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Desse modo, constata-se que as razões apresentadas pela parte Embargante não se prestam a evidenciar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido, mas revelam, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
Trata-se de mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada por este órgão colegiado, fundada em entendimento jurídico diverso daquele acolhido, buscando novo entendimento por parte deste Tribunal.
III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, ante a inexistência de omissão, mantendo assim a integralidade do acórdão proferido.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 08/05/2025 -
09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:40
Expedição de intimação.
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09/05/2025 16:40
Expedição de intimação.
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09/05/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804314-82.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS EMBARGADO: VILOBALDO ADELIDIO DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 08/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 13:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 09:17
Conclusos para o Relator
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
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23/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de VILOBALDO ADELIDIO DE CARVALHO - CPF: *42.***.*44-04 (APELANTE) e provido
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17/10/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 05:15
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:20
Expedição de intimação.
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24/04/2024 13:20
Expedição de intimação.
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24/04/2024 13:20
Expedição de intimação.
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23/04/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 09:38
Conclusos para o relator
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22/04/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:49
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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