TJPI - 0751595-87.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751595-87.2021.8.18.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI EMBARGADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre “[...] a necessidade da manutenção das obrigações impostas à requerida [...]”.
Ao final, pugna pelo provimento dos presentes Embargos Declaratórios, na forma da fundamentação exposta, a fim de que seja sanada a omissão do v.
Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o acórdão combatido a fim de manter em todos os seus termos a decisão de ID.
Nº 14282277, que concedeu a liminar requerida por este parquet.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta omissão o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...]
Por outro lado, inobstante as demandas da política pública de saneamento básico, deve-se observar, no presente caso, a subconcessão de serviço público, razão pela qual as atribuições e responsabilidades da Agravante não se confundem com as do Poder Concedente (MUNICÍPIO) ou com as da Concessionária (AGESPISA), mas estão delimitadas pelo Termo de Referência, Edital, e contrato de subconcessão, que estipula uma série de deveres e obrigações, vinculados a um plano de investimentos e metas específico.
In casu, o contrato assegura à Agravante a delimitação de sua responsabilidade, de tal sorte que esta não pode ser responsabilizada fora de tais hipóteses.
Assim, nem todos os riscos relativos à prestação de serviços são atribuídos à Agravante.
O contrato de subconcessão delimita esses riscos e a responsabilidade que os acompanha.
A Agravante não responde por obrigações alheias ao objeto específico da delegação produzida pelo contrato de subconcessão.
Nesta perspectiva, a decisão vergastada, ao determinar “[...] que os requeridos apresentem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de projeto de revisão e manutenção da estrutura técnica e física da rede coletora e de tratamento de esgotos sanitários relacionados à galeria localizada nos bairros Cristo Rei e Cidade Nova, da cidade de Teresina-PI, incluindo orçamento e cronograma de implantação e execução, com prazo não superior a 12 (doze) meses; [...]”, e ainda “[...] semanalmente, fiscalizar e adotar as medidas paliativas de limpeza e desobstrução da galeria em questão, até que sejam concluídas as obras necessárias à concretização do projeto indicado no item acima [...]”, impôs, a priori, obrigações contratuais não incluídas, nestes termos, no contrato de subconcessão.
Os autos indicam que as obrigações relacionadas à galeria pluvial são do Município, inclusive, o pedido de limpeza da galeria foi formulado apenas em face da municipalidade, tendo sido essa obrigação reconhecida, nos autos, pela própria superintendência municipal responsável.
As obrigações de limpeza e fiscalização da galeria pluvial são do Município de Teresina, dentro do exercício do seu indelegável Poder de Polícia.
O fato de a decisão judicial ter imputado, ao final, as obrigações de fiscalização, limpeza e desobstrução da galeria pluvial a todos os réus, incluindo a Agravante, evidencia alteração e inovação das obrigações contratuais, não previstas no contrato de subconcessão.
Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação da Agravante, quanto aos itens “b” e “d” da decisão vergastada, merece prosperar.
Quanto ao item “c”, da decisão vergastada, que determina “[...] a apresentação, pelos réus, no prazo de 90 dias, de projeto de saneamento básico, com implantação de rede coletora e de estação de tratamento de esgoto do Município de Teresina-PI, inclusive com a apresentação de orçamento e cronograma de implantação e execução, de modo compatível com a demanda da comunidade, bem como ao meio ambiente, cujo prazo não poderá ultrapassar 18 meses [...]”, inobstante seja objeto do contrato de subconcessão, os documentos que instruíram a inicial cogitam de saneamento da região circunvizinha à galeria pluvial referida como tentativa de resolução dos problemas, de modo que não se configura razoável determinar a implementação de coleta e tratamento de esgoto em todo o Município, no prazo de até 18 meses, ignorando-se os prazos e metas estabelecidos no contrato de subconcessão.
Nesta perspectiva é a orientação dos Tribunais Superiores: “[...] intervenção judicial indevida no conteúdo do contrato de subconcessão dos serviços regionalizados de água e esgoto — mediante redução do prazo de duração (de 35 para 25 anos) —, com ruptura do equilíbrio econômico-financeiro estimado e frustração da viabilidade econômica da concessão.” (SL 1446, STF.
Min.
Rel.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, pub. 03/11/2023).
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela parte Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
21/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:58
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0759742-68.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: J DUARTE SILVA CAMPELO (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 2Processo nº 0751595-87.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 3Processo nº 0761329-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0812716-16.2023.8.18.0140, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.Ordem: 4Processo nº 0860020-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO CELESTINO DE SOUSA NETO (APELANTE) Polo passivo: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 5Processo nº 0811883-32.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 6Processo nº 0000421-34.2016.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 7Processo nº 0761757-39.2024.8.18.0000Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (REQUERENTE) Polo passivo: RITA FONTINELE SOUZA (REQUERIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que melhor análise do processo será promovida no âmbito do Recurso de Apelação, VOTAR pela confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, suspendendo-se os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do referido recurso de apelação, de forma que seja conhecido e julgado procedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente, na forma do voto do Relator.Ordem: 8Processo nº 0803647-30.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 12 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
12/05/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751595-87.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI EMBARGADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A, BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 08:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:16
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:36
Expedição de intimação.
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19/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:17
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:03
Conhecido o recurso de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/10/2024 15:44
Desentranhado o documento
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31/10/2024 15:34
Desentranhado o documento
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30/10/2024 16:32
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 12:02
Conhecido o recurso de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 15:24
Juntada de informação
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07/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751595-87.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306, HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara de Direito Público - 10/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 08:42
Desentranhado o documento
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24/05/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 09:40
Conclusos para o relator
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23/01/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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23/01/2024 05:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:28
Conclusos para o Relator
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15/02/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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23/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 18:26
Conclusos para o Relator
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26/08/2021 18:26
Juntada de informação
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23/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:59
Conclusos para o Relator
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14/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 08:43
Expedição de intimação.
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14/06/2021 08:39
Expedição de intimação.
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19/03/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 17:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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