TJPI - 0841863-24.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA LAGES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0841863-24.2022.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: BERNARDETE DA SILVA LAGES, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de junho de 2025 -
04/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA LAGES em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:02
Juntada de petição
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26/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0841863-24.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: BERNARDETE DA SILVA LAGES, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 21129003) opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face do Acórdão (ID. 20926723) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A simples assinatura do contrato pelo consumidor não é suficiente para garantir que houve manifestação de vontade válida, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente e de pouca instrução, que alega desconhecimento das condições contratuais. 2.
A angústia e incerteza financeira causadas pela falha no dever de informação, especialmente em relação a pessoa vulnerável, caracterizam dano moral, justificando a condenação à reparação. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
A parte Embargante alude, em suma, a existência de omissão do acórdão quanto aos fundamentos utilizados para a omissão do tocante à aplicação do Art. 42, parágrafo único do CDC e entendimento do STJ nos EAREsp nº 1.413.542/RS e 600.663/RS, reconhecendo a devolução na forma simples pela ausência de fundamentação na suposta má-fé.
Para que haja a devolução em dobro dos descontos, é, obrigatoriamente, necessária a comprovação da máfé. .
Desta forma, busca o acolhimento do embargo.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ID 21129002, requerendo o não acolhimento aos embargos. É o que importa relatar.
VOTO 2– FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.
Vejamos: “ Quanto à repetição do indébito, o banco apelante não trouxe elementos suficientes para afastar a determinação de devolução dos valores cobrados indevidamente.
A autora pleiteou a restituição das quantias descontadas de sua folha de pagamento, em razão de a contratação não ter sido devidamente informada e compreendida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado pelo banco ” (ID 20926723) Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3– DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. -
23/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0841863-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: BERNARDETE DA SILVA LAGES, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 07:59
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 07:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA LAGES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:22
Juntada de manifestação
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04/11/2024 21:25
Juntada de petição
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26/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:44
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:53
Desentranhado o documento
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22/10/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 10:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 03:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 19:19
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA LAGES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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