TJPI - 0001165-16.2017.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001165-16.2017.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDA: LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22102811) interposto nos autos do Processo nº 0001165-16.2017.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20816638), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que reconheceu o direito de Leila Mara Mendes de Sousa Meneses ao adicional de insalubridade, em grau médio, equivalente a 20%, relativo às suas atividades como técnica de enfermagem no Hospital Josefina Getirana Neta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia específica no processo constitui cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o juiz poderia utilizar prova emprestada para embasar a concessão do adicional de insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade é direito garantido pela Constituição Federal, que deve ser comprovado por perícia técnica. 4.
A perícia emprestada foi validamente utilizada com base no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o laudo realizado no local de trabalho da autora comprovou a exposição a agentes insalubres. 5.
A utilização de prova emprestada é permitida, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, o que foi garantido durante o processo. 6.
O Município permaneceu inerte quando teve a oportunidade de requerer perícia complementar ou apresentar contestação ao laudo já existente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode utilizar prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos periciais emprestados, desde que compatíveis com o caso concreto.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, art. 818, da CLT, e arts. 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente indica violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, no entanto, tais violações constitucionais são incabíveis de análise na via eleita, mesmo que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Aduziu, ainda, violação aos artigos 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC e 818, da CLT, que tratam sobre regras de aplicação e vigência da legislação processual civil e sobre o ônus da produção de provas no processo.
No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. nº 282, do STF, pois, a decisão objurgada não debateu o conteúdo dos dispositivos tido por violados, o que ensejaria a interposição de embargos para suprir eventuais omissões, o que não se verifica na espécie.
Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:20
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:03
Expedição de intimação.
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15/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:14
Juntada de petição
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001165-16.2017.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A APELADO: LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES Advogado do(a) APELADO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:21
Expedição de intimação.
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16/07/2024 14:21
Expedição de intimação.
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10/07/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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