TJPI - 0800863-17.2018.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 10:52
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800863-17.2018.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDA: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22102807) interposto nos autos do Processo nº 0800863-17.2018.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20816622), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade de 20%, adicional noturno e adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada por enfermeiro do Município de Pedro II.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia específica para insalubridade; (ii) determinar se o adicional noturno é devido; (iii) verificar se o autor tem direito ao adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que a utilização de prova emprestada é válida, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme artigos 479 e 371 do CPC. 4.
O adicional de insalubridade é devido, pois o laudo pericial emprestado constatou a exposição a agentes nocivos aos funcionários do local de trabalho, em conformidade com a NR 15, aplicável analogicamente. 5.
O autor tem direito ao adicional noturno, comprovado pelas escalas de trabalho assinadas pelo gerente de enfermagem e pela ausência de quitação nos períodos reivindicados. 6.
O adicional por tempo de serviço é devido, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro II, que prevê 5% a cada quinquênio de serviço, o que não foi devidamente pago.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de prova emprestada é válida, desde que respeitado o contraditório. 2.
O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, mesmo sem laudo específico do caso, com base em prova emprestada e através de sentença devidamente fundamentada. 3.
O adicional noturno é devido ao servidor que comprove o trabalho noturno, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. 4.
O adicional por tempo de serviço é de 5% a cada cinco anos de serviço público, nos termos da legislação municipal de Pedro II.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII e IX; CPC, arts. 371 e 479; Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995), art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386243, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; TJ-PI, AC nº 000150104.2012.8.18.0030, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Alencar, j. 05.09.2018.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, art. 818, da CLT, e arts. 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente indica violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, no entanto, violações constitucionais são incabíveis de análise na via eleita, mesmo que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Aduziu, ainda, violação aos artigos 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC e 818, da CLT, que tratam sobre regras de aplicação e vigência da legislação processual civil e sobre o ônus da produção de provas no processo.
No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. nº 282, do STF, pois, a decisão objurgada não debateu o conteúdo dos dispositivos tidos por violados, o que ensejaria a interposição de embargos para suprir eventuais omissões, o que não se verifica na espécie.
Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 23:58
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2025 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
19/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:10
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800863-17.2018.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 12:24
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2024 12:58
Conclusos para o relator
-
05/06/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
04/05/2024 22:31
Declarada incompetência
-
18/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001628-69.2017.8.18.0028
Debora Maria Camelo Rodrigues Soares
Municipio de Floriano - Secretaria de Ad...
Advogado: Renata Nunes da Costa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 10:55
Processo nº 0814840-40.2021.8.18.0140
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Departamento de Estradas de Rodagem do P...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2021 18:42
Processo nº 0814840-40.2021.8.18.0140
Departamento de Estradas de Rodagem do P...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 14:35
Processo nº 0001165-16.2017.8.18.0065
Leila Mara Mendes de Sousa Meneses
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Marina Olimpio de Melo Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2017 20:24
Processo nº 0800863-17.2018.8.18.0065
Luciano Gomes de Castro Oliveira
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Francisco Wellidon Saraiva dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2018 15:28