TJPI - 0837219-72.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0837219-72.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: ROSENO FERNANDES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação de obrigação de fazer.
Internação hospitalar.
Extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Princípio da causalidade.
Fixação de honorários advocatícios.
Alegação de contradição.
Inexistência.
Rejeição.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários de sucumbência, mantendo-os com base no princípio da causalidade, diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais, apesar da extinção do processo sem resolução de mérito e da alegada incerteza quanto à responsabilidade da autarquia pela internação.
III.
Razões de decidir 3.
Não se constata qualquer vício de contradição ou omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação em honorários, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A propositura da demanda foi motivada por situação de urgência, sendo legítima a atuação da Defensoria Pública, ainda que a medida liminar tenha sido indeferida. 5.
O valor dos honorários foi reduzido com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há contradição no acórdão que, embora tenha reconhecido a perda superveniente do objeto, fixa honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, diante da legitimidade da propositura da ação motivada por urgência médica." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para apenas reduzir os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, mantendo-se a condenação da parte apelante ao pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a fixação de honorários sucumbenciais não se mostra adequada diante da extinção do processo sem resolução de mérito e da incerteza quanto à responsabilidade da autarquia pela internação pleiteada na inicial.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso.
A decisão colegiada foi clara ao aplicar o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo diante da extinção do feito sem julgamento do mérito, decorrente do falecimento do autor.
Conforme fundamentado no voto condutor, a propositura da demanda decorreu da necessidade do paciente ser internado em leito de UTI, o que ensejou a atuação da Defensoria Pública.
Ainda que a medida liminar tenha sido indeferida, a ação foi promovida diante de situação concreta de urgência, revelando-se justificada sua propositura.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, em casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
No que tange à fixação do valor dos honorários, a quantia foi reduzida com base na equidade, diante do caráter inestimável da causa, observando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou todas as questões pertinentes, não havendo contradição ou omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:50
Expedição de intimação.
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01/08/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0837219-72.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSENO FERNANDES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:49
Conclusos para o Relator
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29/04/2025 14:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 09:19
Expedição de intimação.
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06/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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15/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/10/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 00:32
Juntada de informação - corregedoria
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03/06/2024 10:04
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:04
Expedição de intimação.
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02/04/2024 12:04
Expedição de intimação.
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19/03/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 10:14
Conclusos para o relator
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16/02/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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16/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:47
Declarada incompetência
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06/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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