TJPI - 0830342-82.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0830342-82.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI Nº 11.943-S) EMBARGADA: ELISANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: HELDERSON BARRETO MARTINS (OAB/SE Nº 7.525-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível da parte autora, condenando o embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mantendo-se os demais termos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão quanto à existência de negativação anterior que justificaria a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento voltado exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não sendo via própria para rediscussão do mérito da decisão. 4.
A contradição apta a justificar embargos é aquela interna ao julgado, não sendo suficiente a existência de suposta incongruência entre o conteúdo do acórdão e a interpretação do embargante sobre os documentos dos autos. 5.
O acórdão embargado expressamente fundamenta que não restou comprovada a existência de outras anotações regulares anteriores à negativação impugnada, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 385 do STJ. 6.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reanálise de matéria já apreciada e decidida pela Turma, o que é inviável na via dos embargos declaratórios. 7.
Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o improvimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela discordância do embargante quanto à interpretação dos fatos ou da prova documental. 2.
A ausência de comprovação de inscrição regular anterior torna inaplicável a Súmula nº 385 do STJ, sendo cabível a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I (ID 21450153) em face do acórdão (ID 21025095), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se parcialmente a sentença para condenar o apelado, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se contraditório com relação à documentação apresentada nos autos, demonstrando que a parte autora possuía dívida preexistente, motivo pelo qual, aplica-se a Súmula nº. 385 do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para a eliminar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 23624341). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, não sendo suficiente a existência de suposta incongruência entre o conteúdo do acórdão e a interpretação do embargante sobre os documentos dos autos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão quanto à existência de negativação anterior que justificaria a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais.
De acordo com a fundamentação do acórdão, concluiu-se que, no caso concreto, o exame da prova documental produzida revela que não existiam outras anotações restritivas de crédito concomitantes com a anotação ora impugnada, mormente porque a autora/apelante comprovou por meio da documentação (ID 11454733 - pág. 1) a sua negativação relativa, tão somente, a inadimplência de pagamentos dos contratos discutidos na presente demanda e a parte ré, por sua vez, não demonstrou a regularidade das contratações, nem a anotação regular anterior, ônus que lhe competia consoante artigo 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, é inaplicável a Súmula nº. 385 do STJ.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas, conforme decidiu o Órgão Colegiado.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:16
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830342-82.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S EMBARGADO: ELISANE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ELISANE DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 11:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ELISANE DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ELISANE DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ELISANE DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:33
Juntada de petição
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14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:04
Conhecido o recurso de ELISANE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*55-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 13:16
Juntada de petição
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19/10/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:13
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ELISANE DA SILVA OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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