TJPI - 0802407-29.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802407-29.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FERREIRA CHAVES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: JOSE FERREIRA CHAVES Endereço: Localidade Alto Bonito, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082617360050100000029380645 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22082617360063100000029380646 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082617360090200000029380647 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO - 213057674 Petição 22082617360114300000029380648 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22082617360137000000029380649 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082617360164800000029380650 Certidão Certidão 22083010234375200000029461565 SIEL - Módulo Externo Comprovante 22083010234391000000029461567 Decisão Decisão 22083118130557400000029541318 Citação Citação 22090510264394000000029679252 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22100511503022700000030791212 CONTRATO Documentos 22100511503050500000030791223 Atos constitutivos - OLé-01-19 Procuração 22100511503065100000030791224 Atos constitutivos - OLé-20-37 Procuração 22100511503088800000030791225 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS Procuração 22100511503107100000030791226 Petição Petição 23010514435639900000033479148 Intimação Intimação 23022410034290600000035121766 Petição Petição 23033015064776000000036629424 RÉPLICA - 0802407-29.2022.8.18.0088 Petição 23033015064782500000036629430 Sistema Sistema 23042412384197600000037533130 Decisão Decisão 23051013480942300000037568155 Petição Petição 23053010113626000000039079304 0802407-29.2022.8.18.0088 provas a produzir Petição 23053010113639400000039079309 Certidão Certidão 23092823204967700000044405635 Sistema Sistema 23092823210584600000044405637 Sentença Sentença 23112713370781700000046112476 Apelação Apelação 23113016205020400000047046729 0802407-29.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 23113016205024200000047047088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031315351767300000050994161 Intimação Intimação 24031315351767300000050994161 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24040916213679500000052199681 Sistema Sistema 24041117003160400000052340958 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24041123143800000000064852000 Decisão Decisão 24061722444700000000064852001 Sistema Sistema 24062509502100000000064852002 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100111270200000000064852003 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24100215072200000000064852004 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100215072200000000064852005 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101908551000000000064852006 Ementa Ementa 24111321002400000000064852007 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24111321002400000000064852008 Relatório Relatório 24111321002400000000064852009 Voto Voto 24111321002400000000064852010 Voto do Magistrado Voto 24111321002400000000064852011 Ementa Ementa 24111321002400000000064852012 Sistema Sistema 24111408435700000000064852013 Petição Petição 24112507522000000000064852014 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012010333000000000064852015 Intimação Intimação 25020414385046700000065628395 Petição Petição 25021314350381200000066178126 LIQUIDAÇÃO - 0802407-29.2022.8.18.0088 Petição 25021314350410600000066178129 0802407-29.2022.8.18.0088 - CALCULOS Documentos 25021314350525300000066178130 Petição Pagamento Efetuado Petição 25021811512655600000066410785 Petição Petição 25021917271172300000066519325 LEVANTAMENTO 0802407-29.2022.8.18.0088 Petição 25021917271192900000066519327 JOSE FERREIRA CHAVES (CONTRATO) Documentos 25021917271278900000066519328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25053009551552700000071502142 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25053009551558200000071502143 Intimação Intimação 25053009551552700000071502142 Sistema Sistema 25053009574969000000071502169 -PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/06/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802407-29.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA CHAVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
CAPITãO DE CAMPOS, 30 de maio de 2025.
DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
30/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802407-29.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024 - Relatoria: Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
11/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:00
Expedição de Acórdão.
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09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:21
Expedição de Acórdão.
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28/09/2023 23:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:20
Expedição de Acórdão.
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30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:38
Expedição de Acórdão.
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30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:13
Outras Decisões
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31/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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