TJPI - 0802297-22.2022.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802297-22.2022.8.18.0123 RECORRENTE: ADEMAR ROCHA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELO RECORRENTE VENCIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento, condenando o recorrente parcialmente vencido em ônus sucumbenciais.
Inconformada, a parte embargante interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão atacado padece de contradição, vez que condenou o recorrente vencedor em ônus de sucumbência.
Por fim, requer a reforma do acórdão para que seja sanado o vício. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Insurge-se a parte requerida embargante que o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, está eivado de vício, visto que, segundo a embargante, foi contraditório ao condenar o recorrente vencedor em ônus sucumbenciais, que deveria ser suportado apenas pelo recorrente vencido.
Entendo que assiste razão à embargante.
Em verdade, a Lei 9.099/95 dispõe que somente o recorrente vencido deve suportar os ônus sucumbenciais.
Ademais, jurisprudência majoritária tem firmado entendimento que somente quando o recorrente for integralmente vencido é que cabe a condenação em ônus sucumbenciais.
Assim, mesmo que o recorrente seja parcialmente vencido, não há que se falar em condenação em ônus.
Nesse sentido: Embargos de Declaração.
Contradição constatada.
Nos Juizados Especiais os honorários de sucumbência somente são arbitrados quando o recorrente é vencido na sua integralidade.
No caso dos autos o recurso foi provido em parte, não havendo ônus de sucumbência, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP.
Embargos acolhidos . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1003629-12.2021.8.26 .0201 Garça, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) Por fim, reconhece-se o vício do r. acórdão, devendo este ser sanado, sem, contudo, que haja alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, determinando que seja excluída a condenação dos ônus sucumbenciais, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 15:33
Juntada de petição
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24/07/2025 11:31
Juntada de petição
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24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802297-22.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: ADEMAR ROCHA FERNANDES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA - SP468029-A, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 08:16
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:33
Processo Desarquivado
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17/02/2025 09:33
Juntada de petição
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29/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:37
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:48
Juntada de manifestação
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28/11/2024 18:29
Juntada de petição
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28/11/2024 09:30
Juntada de manifestação
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEMAR ROCHA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ADEMAR ROCHA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ADEMAR ROCHA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802297-22.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: ADEMAR ROCHA FERNANDES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA - SP468029-A, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 37/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 21:21
Juntada de petição
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25/09/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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30/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:54
Expedição de intimação.
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23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:57
Conhecido o recurso de ADEMAR ROCHA FERNANDES - CPF: *05.***.*70-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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