TJPI - 0810705-48.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de .
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0810705-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Dirigente Sindical] RECLAMANTE: VINICIUS AGUIAR LAGES RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos em lote...
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I e VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS AGUIAR LAGES em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS AGUIAR LAGES em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/06/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 19:48
Decorrido prazo de VINICIUS AGUIAR LAGES em 29/04/2022 23:59.
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31/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/06/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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06/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:38
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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29/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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