TJPI - 0016748-44.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0016748-44.2016.8.18.0140 Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ Recorridos: ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA E OUTRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21181532) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Processo nº 0016748-44.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 14446925) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- INCAPACIDADE TOTAL DE DETENTO DECORRENTE DE REBELIÃO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE OMISSÃO ESPECÍFICA - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS INTERNOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO CONFIGURADO- PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE À TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DANOS MATERIAIS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO- REDUÇÃO DO QUANTUM NÃO ACOLHIDA- MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recorrente interpôs embargos de declaração (id 15146421), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20816240): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO IMPUGNADO- OMISSÕES SUSCITADAS – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil.
Intimado, decorreu o prazo do recorrido sem apresentar contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO.
O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega violação ao art. 884 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra desproporcional e excessiva.
Cumpre mencionar que a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal concluiu, com base nos elementos de provas constantes no processo, que o valor da indenização foi fixado de forma suficiente, in litteris: Nesse ato, comprovada a responsabilidade do Estado pela conduta omissiva, vinga a reparação à vítima e ao núcleo familiar que sofre com a incapacidade violenta da vítima, levando em consideração a proximidade de convivência, como apontado pela autora, genitora de André Robert.
A verba indenizatória não tem como objetivo a mera restituição em pecúnia, mas almeja compensar, em certo grau, o sofrimento, além da dor e do abalo psicológicos relativos à atual situação em que se encontra a vítima; acrescenta-se que nada poderá substituir a vítima dentro de seu núcleo familiar, sendo pertinente que o montante a ser estabelecido esteja condizente ao evento danoso, à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sendo devida a verba indenizatória aos autores, o valor estabelecido na sentença deve ser mantido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, uma vez que se mostra proporcional e razoável à atual situação incapacidade do autor André Robert Lustosa da Silva.
Dessa forma, diante da fundamentação do acórdão é indiscutível que, ao discorrer sobre a necessidade de apreciação das provas dos autos, o Recorrente não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento com a reanálise de fatos e provas, prática inadmissível na via eleita, óbice da Súmula 7, STJ.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:15
Outras Decisões
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10/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 14:02
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 24/05/2022 23:59.
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03/07/2022 14:01
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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01/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 16:12
Distribuído por dependência
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21/03/2022 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-05-21.
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21/05/2021 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-21
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20/05/2021 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-11-16.
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13/11/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-13
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13/11/2020 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/11/2020 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/09/2020 18:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/03/2020 16:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/03/2020 16:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2020-01-16.
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16/01/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-16
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15/01/2020 14:51
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2018 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2018 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/07/2018 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2018 22:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-04.
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03/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-07-03
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03/07/2018 07:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2018 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/04/2018 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2018 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2018 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/03/2018 09:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/03/2018 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-09-26.
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25/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-25
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25/09/2017 11:15
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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20/03/2017 07:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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20/03/2017 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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20/03/2017 06:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/12/2016 09:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/11/2016 10:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/11/2016 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-23.
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22/09/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-22
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22/09/2016 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/09/2016 10:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/09/2016 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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21/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-21.
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20/07/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-07-20
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20/07/2016 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/07/2016 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2016 07:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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01/07/2016 07:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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