TJPI - 0800328-67.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800328-67.2021.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA APELADO: EVA DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21999598) interposto nos autos do Processo 0800328-67.2021.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20827150) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A VERBA.
PROVA EMPRESTADA QUE ATESTA O ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO.
CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 190/2014 (Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita/PI), prevê o pagamento dos adicionais pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas. 2.
A título de prova emprestada, foi juntado laudo pericial produzido na Justiça Trabalhista, em relação a servidora exercente da mesma função da autora, lotada em unidade escolar similar, na mesma municipalidade demandada, concluindo pela insalubridade do cargo em questão. 3.
O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 4.
A parte apelada também colacionou aos autos laudo técnico que trata de seu caso em específico, onde o perito concluiu que suas condições de trabalho caracterizam-se como insalubres. 5.
Recurso conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, inciso X, e 169, ambos da Constituição Federal.
Intimada (id 22048179), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 37, inciso X, e 169, ambos da Constituição Federal, sustentando que a parte recorrida não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, uma vez que a atividade desempenhada não é insalubre e que o Município fornece os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.
Contudo, cumpre destacar que não é cabível a interposição de Recurso Especial para impugnar suposta violação à Constituição Federal, uma vez que o art. 105, inciso III, da CF, dispõe que o referido recurso é restrito às hipóteses de violação a Lei Federal.
Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:11
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:58
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800328-67.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA APELADO: EVA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 22:26
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:13
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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