TJPI - 0851312-06.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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04/06/2025 10:03
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:40
Juntada de petição
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22/04/2025 14:40
Juntada de petição
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04/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851312-06.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal EMBARGANTE: Ramon Rangel Bezerra Moura ADVOGADO: Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº 13.922) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento ao seu apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: saber se o acórdão recorrido é nulo ou, ainda, se incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material. 4.
Inexiste irregularidade no julgamento do acórdão, o que se afasta a tese de nulidade. 5.
No mérito, o propósito do embargante é apenas provocar o reexame da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir nas teses de absolvição, fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,21/03/2025 a 28/03/2025 RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos por Ramon Rangel Bezerra Moura em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso manejado pelo embargante e deu parcial provimento ao recurso manejado pelo corréu, em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS. 1.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, INVIABILIDADE. 4.
PRIMEIRO APELANTE QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFIGURAÇÃO. 5.
PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
VIABILIDADE. 6.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA MAIS BRANDO (SEMIABERTO).
INVIABILIDADE. 7.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. 8.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 9.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ DAS EXECUÇÕES. 10.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões recursais, o recorrente alega, inicialmente, nulidade do acórdão por de erro no procedimento, sob o fundamento de que o voto do relator teria sido contabilizado em duplicidade.
Em seguida, sustenta que a decisão embargada se mostrou omissa, pois não analisou detidamente as teses de insuficiência probatória para condenação; neutralização das circunstâncias do crime por ausência de fundamentação idônea; e configuração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O representante do Ministério Público Superior, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação sobre os embargos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.
II.
PRELIMINAR: O embargante sustenta a nulidade do julgamento do acórdão, sob o fundamento de que o voto do relator teria sido contabilizado em duplicidade, em ofensa ao art. 193 do Regimento Interno.
Pois bem.
Na sessão por videoconferência realizada no dia 03/07/2024, após a leitura do voto do relator (Des.
Erivan Lopes), o Des.
Joaquim Dias de Santana Filho requereu vista dos autos, sendo o processo retirado da pauta de julgamento.
Em nova sessão (dia 02/10/2024), o Des.
Joaquim Dias de Santana Filho apresentou o voto-vista acompanhando o relator.
O Des.
Erivan Lopes também foi acompanhado pelo terceiro integrante desta Câmara Criminal (Des.
José Vidal de Freitas Filho).
Assim, considerando que o relator era competente para lavrar o acórdão e que o voto-vista integra o mesmo, a decisão colegiada foi devidamente assinada pelo Des.
Erivan Lopes – relator à época do processo.
Portanto, o documento de ID 20318645 não se trata de um segundo voto do relator, mas sim do voto-vista do Des.
Joaquim Dias de Santana Filho que, por integrar o acórdão, foi assinado pelo Des.
Erivan Lopes.
Inexistindo irregularidade, afasta-se a tese de nulidade.
III.
MÉRITO: Noutro ponto, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir nas teses de absolvição, fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ora, tais questões já foram examinadas no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos: “(…)Da autoria e materialidade O recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Os laudos de exames periciais constantes nos autos atestam que as substâncias apreendidas tratam de 30,220kg (trinta quilogramas e duzentos e vinte gramas) de cocaína e 22,959 kg (vinte e dois quilogramas novecentos e cinquenta e nove gramas) de cocaína.
A testemunha Marcelo Franklin Bezerra Barbosa, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença): “(…) Que participou dessa investigação; que fizeram alguns monitoramentos; que o alvo da investigação era PAULO HENRIQUE, o PAULO CHINNÊS, e já estavam acompanhando-o há um tempo razoável; que nunca visualizavam PAULO CHINÊS da forma que avistaram nesse dia; que nunca tinha visto ou ouvido falar de ALEXANDRE antes do fato; que nunca tinha visto RAMON pessoalmente, mas o conhecia por fotos e através de muitas denúncias existentes na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) relacionadas a tráfico de drogas; que quando chegou na DEPRE já se falava de RAMON e de PAULO CHINÊS; que ele, propriamente, nunca investigou RAMON; que conhecia RAMON por fotos, que o pessoal mostrava fotos e dizia que o mesmo era “forte no tráfico”; que além das fontes abertas, havia fotos tiradas por policiais que trabalharam na gestão anterior da DEPRE; que a investigação era sobre tráfico na região sudeste desta capital; que passaram muito tempo investigando PAULO CHINÊS e este andava muito na cidade (…) que os colegas da DEPRE avistaram o carro de PAULO CHINÊS e passaram a acompanhá-lo; que não estava presente no momento do acompanhamento ao carro de PAULO CHINÊS, mas no grupo de WhatsApp foi passada a informação de que uma equipe visualizou o carro e estava fazendo o seu acompanhando; que o carro de PAULO CHINÊS, por volta de 09:00 horas, parou na frente de uma casa de onde desceu RAMON RANGEL, local em que depois descobriram ser a residência de RAMON RANGEL; que PAULO CHINÊS foi na oficina, ficou um tempo nesta, e depois foi para a casa onde foi feita a abordagem; que, quando entraram na rua, viram PAULO CHINÊS já saindo da casa com uma caixa nas mãos, uma caixa grande, e o mesmo olhou para a viatura descaracterizada e ficou desconfiado; que continuaram realizando o acompanhamento e repassando as informações e as fotos no grupo de WhatsApp da DEPRE; que cerca de dez minutos depois chegou um corolla cross branco; que desconfiaram que na oficina poderia haver guarda de droga; que RAMON desceu do carro corolla cross branco; que pediram apoio de mais viaturas, pois foi a primeira vez que, durante os acompanhamentos, ficou muito claro que poderia estar havendo “um corre de drogas”; que, cinco ou dez minutos depois, RAMON RANGEL e PAULO CHINÊS saíram dessa casa, cada um segurando duas sacolas, colocaram no bagageiro do corolla cross e retornaram para dentro da residência, deixando o carro fechado, e permaneceram alguns minutos no interior do imóvel; que tinham solicitado a viatura caracterizada para efetuar a abordagem ainda na casa, mas esta não chegou a tempo; que cerca de cinco minutos depois de RAMON e PAULO CHINÊS terem colocado as sacolas no bagageiro do corolla cross, RAMON saiu de dentro da casa, local em que PAULO CHINÊS permaneceu, e então resolveram realizar o acompanhamento; que pouco tempo depois de terem começado a fazer o acompanhamento, RAMON percebeu que estava sendo seguido; que notaram que RAMON tinha percebido a presença de polícia, pois o mesmo estava dirigindo em alta velocidade, andando na contramão, subindo canteiros e, por isso, já avisaram as outras equipes de que fariam a abordagem; que RAMON entrou em uma rua contramão, não tendo como seguir em frente e, então, nesse momento sua equipe desceu do carro descaracterizado; que o carro de sua equipe era descaracterizado, mas estavam com coletes caracterizados, com a inscrição do nome “Polícia”; que verbalizam, mas RAMON, de forma imprudente, pensando só em fugir, deu uma ré no local e por sorte não atingiu ninguém, tendo batido em uma madeira; que tentaram parar RAMON quando o mesmo bateu nessa madeira e, inclusive, ele e outro policial atiraram em direção aos pneus do carro de RAMON; que conseguiram furar um dos pneus do carro de RAMON, mas mesmo assim não conseguiram detê-lo; que verbalizaram que eram policiais e, ainda, estavam caracterizados; que o policial Domingos de Sávio estava com a viatura “mais no meio da rua” e já estava embarcado, tendo continuado o acompanhamento de RAMON; que perderam o visual do carro de RAMON e os populares ficaram orientando onde ele tinha passado, pois o mesmo chamava atenção pela velocidade que trafegava; que resolveram voltar na casa de onde RAMON tinha saído, de onde tinha estado com PAULO CHINÊS, para ver se ainda encontravam PAULO CHINÊS; que quando chegaram na mencionada casa, PAULO CHINÊS estava chegando, que o carro do mesmo já não estava no mesmo local anterior, que agora estava em frente a casa, mas do outro lado da rua, como se já tivesse saído e retornado; que dessa vez PAULO CHINÊS não desceu do carro e poucos minutos depois chegou um carro pálio branco, veículo em que ALEXANDRE estava; que não conheciam ALEXANDRE; que ALEXANDRE desceu do pálio e foi até a SW4, PAULO CHINÊS baixou o vidro, eles conversaram um pouco e, na sequência, PAULO CHINÊS desceu do carro; que PAULO CHINÊS entrou na residência; que ficaram aguardando para ver o que iria acontecer; que a situação que aconteceu com RAMON estava se repetindo dessa vez com ALEXANDRE; que PAULO CHINÊS foi para dentro da residência junto com ALEXANDRE e este colocou as sacolas no pálio; que as sacolas que entraram no carro de ALEXANDRE eram bem parecidas com as que foram colocadas no carro de RAMON; que estava um pouco distante e não conseguiu ver detalhes das sacolas, mas pode afirmar que eram do mesmo porte, do mesmo tamanho, da mesma forma; que o modus operandi era igual; que nesse momento resolveram abordar; que abordaram PAULO CHINÊS já dentro do veículo dele; que também foi feita a abordagem a ALEXANDRE; que as outras equipes policiais chegaram; que foram olhar a sacola colocada no fiat pálio e nesta havia muito entorpecente; que disseram para PAULO CHINÊS descer do carro e o mesmo demorou um pouco para sair; que o carro de PAULO CHINÊS era muito escuro e não conseguiram ver o que o mesmo estava fazendo, que ele demorou para sair de dentro do carro; que perceberam que PAULO CHINÊS não estava sabendo nada sobre a investida policial em RAMON; que no pálio havia a droga que PAULO CHINÊS e ALEXANDRE tinham tirado de dentro da casa; q que, quando viu, o fiat já estava aberto, não sabendo se alguém abriu este veículo ou se o mesmo já estava aberto; que o fiat uno estava dentro da casa; que a chave que estava dentro do carro de PAULO CHINÊS abria o carro fiat uno; que no chaveiro de PAULO CHINÊS havia uma chave que abria a casa em que o mesmo tinha entrado; que PAULO CHINÊS disse que essa casa era dele e estava para alugar; que nessa casa não tinha mobília, só tinha caixas, parecidas com as caixas que PAULO CHINÊS tinha visto saindo de dentro do carro; que a chave que abria o fiat uno estava com PAULO CHINÊS; que o fiat uno foi visto em frente a casa de PAULO CHINÊS, no Terras Alphaville; que a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) foram avisadas da fuga de RAMON; que o pessoal da PRF visualizou RAMON, que chegaram a cruzar com o mesmo; que quando a PRF visualizou o carro andando “da forma que ele estava” deduziu que era o do comunicado; que a PRF cruzou com o carro de RAMON, mas estava em sentido oposto na via e teve que fazer a volta; que a PRF demorou para conseguir fazer o retorno e RAMON entrou em uma propriedade particular e saiu “mato a dentro”; que o policial rodoviário federal disse que não tinha nada no porta-malas do carro de RAMON; que deu tempo de RAMON retirar a mercadoria de dentro do carro, pelo tempo que o mesmo “saiu do visual” da Polícia; que o carro que estava na casa, o fiat uno, exalava forte odor de entorpecente(...) .” A testemunha Edvaldo Alves da Silva Júnior, policial rodoviário federal, declarou em juízo (transcrição da sentença): “Que no dia 09 de novembro estavam fiscalizando no posto 2, que é o da saída para Demerval Lobão/PI, quando receberam a informação de que um carro estaria fugindo da fiscalização da Polícia Civil em sentido Altos/PI, um corolla cross branco; que para chegar mais rápido, vez que estavam do lado oposto, decidiram pegar no sentido do rodoanel; que próximo ao Povoado Boquinha avistaram esse corolla cross adentrando em uma vicinal e, como passaram dele, tiveram que fazer o retorno para ir atrás; que estavam em uma viatura caracterizada da Polícia Rodoviária Federal (PRF); que quando fizeram o retorno ligaram a sirene; que o corolla cross ganhou um pouco de distância porque tiveram de fazer o retorno na rodovia; que ficaram no visual do corolla cross e este acessou uma propriedade privada; que a perseguição durou cerca de cinco minutos, que foi rápida; que mesmo com os comandos o corolla cross não parou, entrando na propriedade apesar de estar com o pneu furado; que entraram nessa propriedade privada quase ao mesmo tempo e o condutor do corolla cross correu e acessou o matagal; que o condutor do corolla cross correu quando viu que era a PRF, chegou a vê-los; que estavam na manobra de parada quando o condutor do corolla cross desceu do carro, olhou para eles e saiu correndo; que chegaram a entrar no mato para procurar o condutor do corolla cross mas não o encontraram; que o carro estava bem danificado, que tinha um pneu furado, que tinha marcas de batidas praticamente em todas as suas laterais; que só pegou a parte final, a informação do carro; que tiveram que fazer o retorno para pegar o mesmo acesso do corolla cross, que viram este entrando na vicinal e neste momento estavam com o giroflex, o luminoso, ligado; que a sirene foi ligada quando, de fato, começaram o acompanhamento tático; que o corolla cross ganhou um tempo, pois tiveram que fazer o retorno, mas conseguiram mantê-lo no visual em razão de o mesmo estar com o pneu furado; que o retorno durou cerca de quinze segundos, foi bem rápido; que do asfalto até a vicinal conseguiam visualizar o corolla cross, pois era uma descida; que o retorno até a efetiva parada da viatura durou três a cinco minutos; que a propriedade mencionada era cerca de quatrocentos metros da vicinal; que viu quando o condutor desceu do carro e não esboçou a reação de correr de imediato, mas correu ao visualizar a PRF; que o condutor não desceu do carro com a intenção de correr, só o tendo feito após visualizar a PRF; que houve um disparo de arma de fogo quando o condutor já estava passando pela cerca, com o intuito de parar a fuga do mesmo; que o matagal estava após a cerca.” De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1.
Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do segundo apelante no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudos de exames periciais nos veículos, relatório de missão policial, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.
Ressalta-se que, não obstante a droga não tenha sido apreendida em poder recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante comprovam a sua autoria no crime de tráfico.
Os policiais informaram que visualizaram quando o recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura recebeu quatro sacolas do acusado Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa, colocou-as no porta-malas do carro e saiu do local.
Os agentes passaram a fazer o acompanhamento do Ramon Rangel, mas este conseguiu empreender fuga quando percebeu a presença da polícia.
Cabe ressaltar que, embora os policiais estivessem em veículo descaracterizado, estes usavam coletes com nome “polícia” de modo que permitia que o acusado os identificassem.
Consta, ainda, que os policiais retornaram para o local em que o recorrente Ramon Rangel havia recebida a substância e visualizaram quando o acusado Paulo Henrique da Costa entregou outras duas sacolas - parecidas com as primeiras - para o réu Alexandre do Nascimento Silva.
Nesse momento, a guarnição fez a apreensão das sacolas e constatou que se tratava de elevada quantidade de drogas.
Corroborando as referidas provas, o relatório de extração de dados (ID nº 12027783) aponta uma conversa entre a pessoa de nome Junival e o acusado Paulo Henrique, ocorrida no dia 06/11/2022, em que este afirma ter falado com o recorrente Ramon Rangel no dia anterior e que acreditava que este tinha “óleo” (expressão habitualmente utilizada para se referir ao entorpecente crack).
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria: O recorrente Alexandre do Nascimento Silva pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) a neutralização da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Passo a analisar a dosimetria da pena dos acusados, proferida na sentença recorrida: “(...) a) Da dosimetria da pena do réu ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não há o que valorar.
Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína no subtipo crack, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.
Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de substância entorpecente, valoro negativamente o presente vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).
Não há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, ressalto, consoante já externado, que o Relatório de Extração de Dados constante nestes autos (ID nº 38966242) no celular pertencente ao réu ora em enfoque evidencia a sua narcotraficância desde pelo menos junho/2022, inclusive envolvendo entorpecentes em quantidades expressivas, circunstância que demonstra nitidamente que o mesmo se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual.
Destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) e, corroborando com o entendimento ora exposto, ressalto os seguinte julgados: (...) Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) diasmulta, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022). (...) b) Da dosimetria da pena do réu RAMON RANGEL BEZERRA MOURA Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não há o que valorar.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, observo que a testemunha Alexandra Santos Silva declarou em Juízo que o réu “saiu dirigindo perigosamente pelas ruas da região sudeste, inclusive triscando e batendo em outros carros e que continuou em fuga mesmo após furar o pneu”.
Acerca desta circunstância ressalto que o policial Marcelo Franklin Bezerra Barbosa afirmou que “o mesmo estava dirigindo em alta velocidade, andando na contramão, subindo canteiros, [...] de forma imprudente, pensando só em fugir, deu uma ré no local e por sorte não atingiu ninguém, tendo batido em uma madeira”.
Nesse sentido reputo que a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso pôs em efetivo risco a vida daqueles que estavam transitando pelas vias públicas, expondo, ainda mais, a coletividade, de modo a justificar o agravamento deste vetor. (...) Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: sem elementos para valoração negativa deste vetor.
Quantidade da droga: sem elementos para valoração negativa deste vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).
Não há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, ressalto, consoante já externado, que o réu em alude já era conhecido pelos policiais como traficante de drogas, possuindo histórico de denúncias relacionadas a narcotraficância na região sudeste desde a gestão anterior da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE), conforme pontuaram as testemunhas Alexandra Santos Silva, Iana Pádua Demes de Castro, Marcelo Franklin Bezerra Barbosa e Domingos de Sávio Costa Sales, sendo, nos termos dos relatos judiciais do policial Marcelo Franklin Bezerra Barbosa, tido como “forte no tráfico”, circunstância que demonstra nitidamente que o mesmo se dedicava às atividades criminosas e não seria um traficante eventual.
Destaco, mais uma vez, que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de RAMON RANGEL BEZERRA MOURA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOVEMBRO/2022).(...)” - Da Pena-Base O recorrente Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteia a neutralização da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea.
As circunstâncias do crime se mostraram efetivamente desfavoráveis, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado durante a fuga dirigiu perigosamente pelas ruas da região sudeste (batendo em outros carros, andando pela contramão e subindo canteiros), colocando a vida de outras pessoas em risco.
Assim, mantenho a negativação da circunstância. - Da causa de diminuição do tráfico privilegiado Os recorrentes Alexandre do Nascimento Silva e Ramon Rangel Bezerra Moura pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e sua aplicação no patamar máximo.
A minorante encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei de Drogas que dispõe: nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (...) As circunstâncias concretas dos autos também comprovam a dedicação do réu Ramon Rangel Bezerra Moura às atividades criminosas.
Conforme depoimentos das testemunhas de acusação, o referido acusado que já era conhecido há meses na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) pela comercialização de drogas, sendo visto no dia dos fatos recebendo entorpecente do traficante “Paulinho Chinês” em uma casa que já estava sendo monitorada por suspeita de ser ponto de guarda e distribuição de droga, local este em que foi apreendida elevada quantidade de cacaína (mais de 50kg), cabendo ressaltar que no relatório de extração de dados o acusado "Paulinho Chinês" fala para terceira pessoa que o apelante Ramon Rangel possivelmente teria crack disponível.
Assim, também inviável o reconhecimento da causa de diminuição em relação ao acusado. (...) Afasta-se, portanto, o pedido dos acusados. (...)” É fácil verificar, pois, que o embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa.
Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:53
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 13:39
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *60.***.*39-50 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0851312-06.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA, PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA, RAMON RANGEL BEZERRA MOURA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS - PI13467-A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A, LUCAS MOHAMED SANTANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI17655 EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:31
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 10:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAMON RANGEL BEZERRA MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAMON RANGEL BEZERRA MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RAMON RANGEL BEZERRA MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 20:27
Juntada de petição
-
04/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
02/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *60.***.*39-50 (APELANTE) e provido em parte
-
02/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de RAMON RANGEL BEZERRA MOURA - CPF: *20.***.*93-19 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/10/2024 12:03
Juntada de informação
-
01/10/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/09/2024.
-
06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/09/2024.
-
06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/09/2024.
-
04/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:17
Juntada de informação
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
-
19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
-
19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
-
18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
15/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/08/2024 07:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2024 09:45
Conclusos para o relator
-
30/07/2024 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
27/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 00:20
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/06/2024 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
14/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
22/03/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 09:10
Expedição de notificação.
-
24/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:16
Conclusos para o Relator
-
02/08/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 16:07
Expedição de notificação.
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 03:06
Decorrido prazo de RAMON RANGEL BEZERRA MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 23:39
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:16
Conclusos para o relator
-
03/07/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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