TJPI - 0004173-67.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004173-67.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça (Id nº 81872296), fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
14/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/11/2024 13:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004173-67.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 4677826 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 12.245,03 (Doze mil duzentos quarenta e cinco reais e três centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 4677837 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 41456492).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 51631097) com decretação da revelia e constituição do título executivo.
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 41456492, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 12.245,03 (Doze mil duzentos quarenta e cinco reais e três centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ação monitória tem como finalidade a satisfação do credor de maneira célere, ou seja, é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência - Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - É bem verdade que a revelia, por si só, não enseja a procedência do pedido, mas no caso em tela, em que à inicial foram acostados documentos aptos a subsidiar a cobrança do montante devido, estes são provas suficientes do crédito - A fatura de energia apresentada por Concessionária do Serviço Público é suficiente para cobrar os serviço prestados via Ação Monitória - A pretensão de cobrança de fatura de energia elétrica é assunto pacificado na jurisprudência pátria que acolheu a tese de que esta deve ser exercida no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 06205270620188040001 AM 0620527-06.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 28/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2019).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 12.245,03 (Doze mil duzentos quarenta e cinco reais e três centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:04
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/02/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
04/04/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 09:30
Distribuído por dependência
-
03/04/2019 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 14:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
26/01/2019 15:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2019 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2018 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 14:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-22.
-
21/11/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 12:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/10/2018 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 11:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 15:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2018 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-25.
-
24/09/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 15:12
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/01/2018 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2017 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 08:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-30.
-
29/11/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 09:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/06/2017 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/05/2017 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2017 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2017 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2017 12:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
02/03/2017 12:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005522-52.2010.8.18.0140
Alianca Distribuidora de Alimentos LTDA ...
Mondelez Brasil LTDA
Advogado: Mario Antonio Francisco Di Pierro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2019 00:00
Processo nº 0005522-52.2010.8.18.0140
Alianca Distribuidora de Alimentos LTDA ...
Mondelez Brasil LTDA
Advogado: Mario Antonio Francisco Di Pierro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2022 15:59
Processo nº 0800618-78.2023.8.18.0146
Banco do Brasil SA
Ariadeni de Miranda Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2024 16:49
Processo nº 0800618-78.2023.8.18.0146
Ariadeni de Miranda Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 16:06
Processo nº 0805059-90.2022.8.18.0032
Flavia Maria Lacerda Nelson
Estado do Piaui
Advogado: Lazaro Fernando Dantas de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 19:08