TJPI - 0000039-38.2017.8.18.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000039-38.2017.8.18.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: TOMAZ PEREIRA DA COSTA INTERESSADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a seguradora de veículos PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação a execução do título executivo judicial alegando exceção de execução, devendo ser abatidos do valor o correspondente ao desconto de franquia, bem como não entregou o salvado livre e desembaraçado de ônus, além de não ter adotado os índices de parâmetro fixados pelo Tribunal de Justiça.
Ademais, narra por fim que o executado não abateu do valor multas de trânsito cobradas antes do sinistro, licenciamento e IPVAS que não foram quitados.
Em resposta à impugnação, o exequente expressou concordância com os valores apresentados pelo Executado em sua Impugnação, bem como requer a nomeação de um leiloeiro oficial para alienação de dois veículos indicados pela exequente como garantia da obrigação de pagar quantia certa.
Além disso, informa que o veículo do sinistro salvado encontra-se a disposição para ser Entregue no Fórum a qualquer momento. É o breve o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a seguradora executada indicou os seguintes veículos a título de garantia da execução, a saber: - RENAULT SYMBOL EX1616V, ANO/MODELO: 2012/2012, COR: BRANCA, PLACA: ODU 2526, RENAVAM: *04.***.*76-30, CHASSI: 8A1LBMC25CL208525 – AVALIADO.
EM: R$ 23.521,00 (VINTE E TRÊS MIL QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS). - RENAULT DUSTER ICO16CTV, ANO/MODELO: 2023/2024, COR: BRANCA, PLACA: SLR 9B56, RENAVAM: *13.***.*10-43, CHASSI: 93YHJD207RJ661102 – AVALIADO EM: R$ 106.591,00 (CENTO E SEIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E UM REAIS).
Portanto, verifico boa fé processual e lealdade da executada no processo de execução do pronunciamento judicial, dessa forma, DEFIRO o pedido suspensivo da executada para que afaste-se eventuais constrições financeiras ou expropriatórias em seus aparelhos financeiros.
Ademais, em obediência a conservação dos bens imóveis apresentados ao juízo, verifico a necessidade de salvarguá-los visando eventuais deteriorações, nos termos a que dispõe o Código Civil: Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Dessa feita, NOMEIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL o exequente, Sr.
TOMAZ PEREIRA DA COSTA, CPF *09.***.*34-49, devendo empreender cuidados e diligências referentes aos bens gravados do ônus da garantia judicial, bem como apresentá-lo quando necessário a disposição e alienação judicial.
O pedido de apresentação do salvado de sinistro também é pacífico entre ambas as partes, de forma que o DEFIRO.
Visando a celeridade e cooperação processual, DESIGNO o prazo de até 10 (dez) dias para que o exequente apresente ao Fórum o veículo objeto do sinistro, para fins de levantamento veicular pelo Executado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM EFEITO SUSPENSIVO e HOMOLOGO o valor do título executivo extrajudicial em R$ 101.237, 23 (cento e um mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos).
DO DISPOSITIVO Face a fundamentação exposada, determino as seguintes providências: a) Seja nomeado como Depositário Fiel dos bens de garantia judicial, o Sr.
TOMAZ PEREIRA DA COSTA, CPF *09.***.*34-49, de forma que deve ser expedido certidão judicial de depositário fiel devendo o executado comparecer presencialmente para assinatura, ficando a partir daí, responsável pela guarda e conservação dos bens; b) Seja apresentado a este Fórum Judicial o veículo salvado de sinistro no prazo de até 10 (dez) dias, também devendo ser lavrada certidão judicial de apresentação e disposição veicular para a executada; c) Seja a executada intimada para que no prazo de até 05 (cinco) dias apresente nomes de representantes e contatos pessoais para fins de remoção veicular, devendo os carros serem retirados mediante apresentação pessoal neste fórum judicial; d) Seja deferido o EFEITO SUSPENSIVO tão somente para afastar atos de constrição patrimonial nos ativos da executada; e) Para a realização da alienação judicial nomeio leiloeiro oficial o Sr. Ítalo Trindade Moura, CPF *12.***.*44-00, matriculado na JUCEPI – Junta Comercial do Estado do Piauí, que, é habilitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como leiloeiro oficial, o qual ficará com as incumbências previstas no artigo 884 do CPC. f) Fixo, como preço mínimo de arrematação, o valor da avaliação dos bens apresentados pela executada.
O pagamento deverá ser à vista, por depósito judicial (art. 892, CPC), podendo o arrematante apresentar proposta de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos previstos no art. 895 do CPC, em especial a necessidade de prestação de caução, sendo que somente será aceito pelo juízo a prestação de caução real ou por fiança bancária (art. 885, NCPC). g) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados; h) Intime-se o leiloeiro designado para cumprir com seu mister no prazo de até 10 dias, observando as prescrições dos arts. 884 e ss. do CPC. i) Dê-se ciência ao executado da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por mandado. j) O valor excedente ao cumprimento da obrigação de pagar deve ser destinado a parte executada. k) Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido a ser destinado ao nobre advogado do exequente. l) Ao final, intime-se a parte executada para que realize o pagamento das custas finais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência observado a celeridade processual que o caso requer.
Habilite-se como interessado o ilustre leiloeiro oficial.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. -
02/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de TOMAZ PEREIRA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 16:23
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 16:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 12:12
Juntada de petição
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de TOMAZ PEREIRA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:35
Juntada de petição
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05/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 11:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000039-38.2017.8.18.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A APELADO: TOMAZ PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 17:54
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 03:13
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:34
Conclusos para o Relator
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10/09/2022 00:06
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:06
Decorrido prazo de TOMAZ PEREIRA DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 08:34
Conclusos para o Relator
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22/11/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 21:34
Conclusos para o Relator
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08/03/2021 15:11
Juntada de outras peças
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17/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2020 17:39
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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