TJPI - 0753448-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753448-29.2024.8.18.0000 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: EUVALDO CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21772740) interposto nos autos n° 0753448-29.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id 20922121) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, não se admite a suspensão ou a negativa de instalação de sistema fotovoltaico sob o fundamento de débito pretérito e discutido judicialmente. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência somente pode ocorrer em relação a débitos atuais e regulares, sendo vedada a interrupção ou negativa de serviços por débitos antigos ou contestados judicialmente. 3.
A decisão que determinou a ligação do sistema fotovoltaico no prazo de três dias, com imposição de multa diária, encontra-se devidamente fundamentada, não configurando abuso de direito por parte do consumidor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão de primeiro grau mantida.' Nas razões recursais, a parte recorrente aduz que a ligação fotovoltaica deve ser cumprida nas determinações da ANEEL.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 22149589). É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega que entende a necessidade de ligação fotovoltaica em apreço, entretanto não consegue fazer a ligação as pressas, pois deve-se levar em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL.
No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação.
Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de EUVALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EUVALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:29
Juntada de documento comprobatório
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05/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753448-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A AGRAVADO: EUVALDO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO LEAL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO LEAL DA SILVA - PI14879-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual de 04/10/2024 a 11/10/2024 - Relatoria: Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 00:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2024 16:49
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EUVALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 18:29
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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