TJPI - 0802449-26.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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02/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:39
Juntada de petição
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802449-26.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOYSANE NARCISA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFINIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Maria Francisca Carvalho Pereira para reconhecer a devolução de valores descontados indevidamente, de forma simples, com compensação das quantias comprovadamente repassadas à autora, sem, contudo, fixar a incidência de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à definição do índice de atualização monetária e à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão verificada no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
O acórdão embargado omitiu-se quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação por repetição de indébito.
Conforme entendimento pacífico do STJ, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
O índice de correção monetária aplicável deve observar a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
A omissão identificada não altera o resultado do julgamento, mas apenas complementa a fundamentação e o dispositivo com os parâmetros de atualização monetária e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos providos.
Tese de julgamento: A ausência de indicação no acórdão sobre os critérios de juros e correção monetária constitui omissão sanável por embargos de declaração.
Os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito devem ser fixados em 1% ao mês, contados da citação, conforme arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
A correção monetária deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 03.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ajuizada por MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA, ora embargada.
O Tribunal, ao apreciar a apelação deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à restituição do indébito apenas na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a autora.
Inconformado com o acórdão, o embargante alega omissão quanto ao índice de atualização monetária e indicação de data para a incidência de juros e atualização monetária.
Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja sanada as omissões apontadas.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante afirma em suas razões que houve a omissão quanto ao índice de atualização monetária e indicação de data para a incidência de juros e atualização monetária.
Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem .
De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para sanar omissão e complementar a parte dispositiva do acórdão recorrido, fazendo constar: “Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento no sentido de determinar que a devolução dos valores recebidos se dê na forma simples, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, assegurada a compensação das quantias efetivamente recebidas pela autora com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.” É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Teresina, 15/07/2025 -
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 08:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:45
Juntada de petição
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16/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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