TJPI - 0800607-31.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:39
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 14:39
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 07:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800607-31.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seu saldo bancário. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo.
Expeçam-se alvarás judiciais em benefício da própria parte (R$ 6.436,00, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada e R$ 1.609,00 ao patrono).
Considera-se, para tanto, que a parte é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Especialmente em relação à representante do autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica.
Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Homologada a Transação
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08/05/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:44
Outras Decisões
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13/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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