TJPI - 0800186-84.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800186-84.2023.8.18.0073 EMBARGANTE: ADALTON DOS SANTOS DA MACENA Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ADALTON DOS SANTOS DA MACENA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão proferido no âmbito de ação de cobrança ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., no qual o embargante alega omissão e erro material por entender que o acórdão reconheceu como válida a cobrança de tarifa bancária ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1") sem a correspondente contratação e deixou de apreciar os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao considerar válida a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, bem como ao deixar de se manifestar sobre os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, ao concluir que a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” estava autorizada por contrato regularmente juntado aos autos, correspondente ao “Pacote Padronizado”, nos termos do Termo de Adesão firmado pelo autor.
O julgado declarou nula apenas a relação jurídica relativa aos descontos de anuidade de cartão de crédito, diante da ausência de contrato correspondente, afastando, assim, qualquer omissão quanto à análise das tarifas discutidas.
O recurso busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do STF e do TJ-PI reafirma que os embargos declaratórios não constituem meio próprio para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, salvo quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se configurou no caso concreto.
A cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO1” encontra respaldo contratual regularmente analisado e reconhecido no acórdão embargado.
A ausência de manifestação sobre pedidos acessórios, quando prejudicados pela fundamentação central da decisão, não configura omissão apta a ensejar aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, ApCiv nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADALTON DOS SANTOS DA MACENA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, de id.18579847, no bojo da ação de cobrança ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de omissão e erro material na decisão colegiada.
Sustenta o embargante que, ao apreciar a matéria, o v. acórdão teria incorrido em equívoco ao considerar como válido, para convalidar descontos diversos, o único contrato apresentado pela instituição bancária, o qual, segundo alega, diria respeito apenas a um dos três lançamentos questionados.
Em síntese, o embargante aduz que, conquanto a decisão proferida reconheça a ilegalidade de determinados descontos realizados em sua conta — mais especificamente sob a rubrica “pacote de serviços padronizado prioritários I” —, teria erroneamente estendido tal justificativa à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, sem que houvesse contrato específico autorizando este último desconto.
Alega, ainda, que foram ignorados os pleitos atinentes à declaração de inexistência de débito e à restituição em dobro, especialmente no tocante à mencionada tarifa, o que caracterizaria omissão e ensejaria a correção da decisão ora embargada, com atribuição de efeitos modificativos.
Ao final, pugna o embargante pelo provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios apontados e a correspondente inclusão, no dispositivo da decisão, da declaração de inexistência do débito e da condenação à restituição em dobro da quantia debitada a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”.
Requereu, ainda, a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Em suas contrarrazões, o Banco embargado sustenta, em síntese, que os embargos interpostos não preenchem os requisitos legais exigidos, uma vez que não apontam obscuridade, omissão ou contradição, mas se prestam exclusivamente ao reexame da matéria já decidida. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que o julgamento recorrido incorreu em omissão/erro material no que tange a não exclusão da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no Acórdão de id.18579847, o qual restou claro ao dispor que “compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS - CESTA B.
EXPRESSO 1)”, devidamente autorizados pelo autor/apelante, conforme Termo de Adesão".
Verificando-se, assim, que o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas.
Diante disso, foi reconhecida a contratação referente ao Pacote de Serviços, “Pacote Padronizado” de id. 15121122, correspondente a um termo de opção à cesta de serviços - “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS - CESTA B.
EXPRESSO 1)” - e, diante da não apresentação do contrato referente a suposta contratação do cartão de crédito, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança em tela.
Restando claro no Dispositivo que: “conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nulo apelas a relação jurídica referente os descontos de “anuidade de cartão de crédito”.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Teresina, 17/06/2025 -
01/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ADALTON DOS SANTOS DA MACENA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 05:43
Conclusos para despacho
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17/03/2023 05:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
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10/02/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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