TJPI - 0018811-81.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018811-81.2012.8.18.0140 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21486587) interposto nos autos n° 0018811-81.2012.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 16439063) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS-COMUNICAÇÃO.
FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO A REVENDEDOR OU DISTRIBUIDOR SITUADO EM OUTRO ESTADO.
IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. “A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.119.517/MG (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24/02/2010), a partir da interpretação dos arts. 11, III, b, e 12, § 1º, da Lei Complementar 87/96, firmou o entendimento de que, ‘mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia.
A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados.
Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz’, concluindo que, na hipótese de ‘venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos’.” 2.
Apelo conhecido e improvido." Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente (id 17071438) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20147320.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC.
Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22621816) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo em sede de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto a matérias centrais para sua defesa, posto que não há nenhuma menção à argumentação do Estado do Piauí de que a autuação da autora se deveu, de fato, a não ter sido emitido a documentação exigida para a operação.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de omissão no julgado embargado, visto que não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações da parte.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto ao argumento do Recorrente de que a autuação da Recorrida se deu ao fato de não ter sido emitido documento exigido para a operação, questão essencial para a solução da lide.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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15/05/2025 16:50
Recurso especial admitido
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18/02/2025 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/01/2025 18:34
Juntada de petição
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29/11/2024 20:18
Expedição de intimação.
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29/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/09/2024 05:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 19:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:17
Expedição de intimação.
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16/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:09
Decorrido prazo de LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/04/2024 08:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/04/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 12:56
Conclusos para o relator
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18/09/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:46
Declarada incompetência
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06/06/2023 12:35
Conclusos para o Relator
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12/05/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:26
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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