TJPI - 0010201-90.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010201-90.2013.8.18.0140 RECORRENTE: ADRIANA DE SOUSA BRANDIM RECORIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21472256) interposto nos autos do Processo 0010201-90.2013.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15459532) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AMPARADA EM LEI.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO DE JORNADA SUPERIOR JUSTIFICADA PELO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. 1.
A Administração Pública pode modificar (se amparada em lei, como no caso) o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, o que inclui a possibilidade de redução da carga horária.
Essa mudança, contudo, não pode culminar em redução dos vencimentos, ainda que proporcional à redução da jornada laboral, sob pena de afronta à garantia da irredutibilidade vencimental prevista pela Constituição Federal no seu art. 37, inc.
XV, o que deve ser apurado em ação própria. 2.
No caso em análise, portanto, considerando que a autora, ora agravada, ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da LC nº 4.056/2010, que trouxe alterações à jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, teria direito à irredutibilidade do valor - nominal - de sua remuneração quando da alteração de seu regime jurídico (que passou a ser, de fato, de 20 horas, de acordo com o art. 2º, I, da LC nº 4.056/2010, visto que trabalha em ambulatório, mais especificamente em Equipe de Saúde da Família – ESF), mas não à manutenção da jornada devida anteriormente (de 30 horas semanais, da posse da servidora até a publicação da LC nº 4.056/2010). 3.
O efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais, atualmente experimentado pela servidora (enquanto enfermeira do PSF), encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT.
ASS DE EQUIPE PSF –ENFERMEIRO”, que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à que está sendo exercida. 4.
Apelação Cível conhecida e provida para denegar a segurança." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrido (id 15932953) os quais forma conhecidos e parcialmente provido para sanar omissão, conforme id 20142127.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1º da Lei Federal nº 12.016/09.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22620634) requerendo que não seja conhecido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1º da Lei Federal nº 12.016/09, sustentando que, no caso dos autos, não há direito líquido e certo que justifique a interposição de Mandado de Segurança, uma vez que o servidor público não possui direito subjetivo a uma carga horária específica de trabalho.
Observa-se, contudo, que a parte recorrente fundamenta sua alegação na Lei do Mandado de Segurança, sustentando que o remédio constitucional não poderia ser utilizado no caso concreto, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo.
Cumpre salientar que tal questão não foi abordada no acórdão recorrido nem suscitada pela parte em sede de Embargos de Declaração, caracterizando a ausência de prequestionamento e ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:57
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:52
Juntada de manifestação
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29/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 20:10
Expedição de intimação.
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BRANDIM em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0010201-90.2013.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0010201-90.2013.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE: Fundação Municipal De Saúde, Adriana De Sousa Brandim ADVOGADO: Raniery Augusto Do Nascimento Almeida (OAB/PI N° 8.029) EMBARGADO: Fundação Municipal de Saúde EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA SERVIDORA A REGIME JURÍDICO DIVERSO DAQUELE VIGENTE QUANDO DE SUA POSSE.
CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À RELAÇÃO DO VENCIMENTO RECEBIDO COM A CARGA HORÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE EQUIPE PSF QUE NÃO DIZ RESPEITO À AMPLIAÇÃO DE JORNADA.
NATUREZAS DISTINTAS DO VENCIMENTO E DA GRATIFICAÇÃO. 1.
A matéria quanto à possibilidade de redução da carga horária da servidora, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, foi exposta de forma devidamente fundamentada no acórdão recorrido. 2.
Quanto ao segundo ponto de insurgência do recurso, com razão a embargante.
Isso porque, apesar de ser possível a alteração do regime jurídico, inclusive com a redução da carga horária, deve-se observar a legislação vigente associada à situação fática do servidor. 3.
O acórdão embargado firmou-se na premissa fática equivocada de que o cargo da servidora em questão seria de 20h semanais, após a vigência das leis complementares municipais nº 4.056/2010 e nº 4.485/2013, e que a carga horária cumprida a maior seria decorrente de função de confiança referente à “GRAT.
ASS DE EQUIPE PSF –ENFERMEIRO”, regulada pela Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001. 4.
Ocorre que, em uma análise mais aprofundada do feito, verifica-se que essa gratificação não diz respeito à ampliação da jornada e do vencimento, mas sim à participação dos servidores no Programa de Saúde da Família no município de Teresina.
Dessa forma, embora haja servidores em regime inferior ao previsto no §3º do art. 1º da Lei Municipal n° 3.021/2001 percebendo a referida gratificação, não há como justificar que isso supra vício existente no pagamento devido a título de vencimento, uma vez que são parcelas de naturezas diversas. 5.
Quanto à extensão da referida gratificação a servidores que cumprem jornadas diversas da indicada na Lei n° 3.021/2001, importante esclarecer que esta parece advir da evolução legislativa quanto à remuneração, no caso dos enfermeiros. É que, apesar da Lei 4.485/13, em seu art. 14, § 4º, fazer menção à Lei 3.021/2001, que trata da referida gratificação, faz entender que todos os enfermeiros do PSF a perceberão, de forma geral. 6.
Em linhas de conclusão, os vencimentos básicos da embargante devem corresponder à jornada de trabalho a que se submete e ao cargo em que está investida, independentemente de eventual gratificação por função de confiança percebida, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS. 7. “É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 8.
Recurso provido, com efeitos infringentes, para sanar a contradição advinda de premissa fática equivocada, e negar provimento ao apelo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora embargada, mantendo a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso, para negar provimento ao apelo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora embargada, e manter a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada.
Ademais, os honorários advocatícios não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por forca do art. 25 da Lei 12.016/09". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:05
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/09/2024 05:05
Conhecido o recurso de ADRIANA DE SOUSA BRANDIM - CPF: *19.***.*68-34 (EMBARGANTE) e provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 19:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 09:41
Expedição de intimação.
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12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:04
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:04
Expedição de intimação.
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26/02/2024 15:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/02/2024 11:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 10:13
Conclusos para o Relator
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22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BRANDIM em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 13:16
Expedição de intimação.
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19/05/2023 13:16
Expedição de intimação.
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12/04/2023 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 11:56
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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