TJPI - 0801752-27.2021.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801752-27.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS DA SILVA COSTA e outros DECISÃO FATOS: 09/03/2021; NASCIMENTO DO PROCESSANDO: 15/01/1993; RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSTÓRIA: 17/12/2021; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 01/11/2024; TRÂNSITO DEFESA: 01/11/2024
Vistos.
Observa-se acórdão dando-se parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada a REGINALDO DE CARVALHO RAMOS para 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se seus demais termos, inclusive quanto ao regime inicial FECHADO e à condenação em 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa (ID 66262811).
Consta trânsito em julgado para a Acusação e Defesa em em 01/11/2024 (ID 66262821).
Em consulta ao PEP SEEU 2000037-33.2022.8.14.0009, em trâmite na Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém, verifica-se que o apenado encontra-se recolhido no Estado do Pará, em razão da condenação imposta no presente feito (0801752-27.2021.8.18.0077).
De já, veja-se o que estabelece o Prov.
CGJ n. 151/2023: Art. 405.
Estando o(a) condenado(a) preso(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime fechado, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. (...) § 5º Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo a ele(a) sido imposta pena privativa de liberdade em regime fechado, mas negado o direito de recorrer em liberdade e/ou transitada em julgado a condenação, deverá ser expedido o mandado de prisão correspondente e, somente após o cumprimento deste, a guia de execução deverá expedida pelo juízo de conhecimento criminal junto ao BNMP. § 6º Após o cumprimento do mandado de prisão mencionado no §5º, deverão ser adotadas as providências mencionadas nos parágrafos 1º a 4º. - grifei Nesta senda, tendo em vista que o apenado já se encontra custodiado cumprindo a pena imposta, entende-se aplicável ao caso o art. 405, caput, do Prov.
CGJ n. 151/2023, o que autoriza a imediata expedição da guia definitiva- nesta fase, já tendo havido trânsito em julgado.
Assim, expeça-se guia definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente, por ora, cediço estar junto à Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - TJPA.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC; caso haja armamento apreendido, informações devidas para ONDE eventual arma esteja, cumprir/observar art. 25, lei 10.826.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS- DO QUE SÓ haver remessa/reativação neste Juízo CASO volte a ter competência- art. 61, do CPP.
URUçUÍ-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
04/11/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 21:17
Baixa Definitiva
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04/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2024 21:14
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 07:30
Expedição de intimação.
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02/10/2024 07:30
Expedição de intimação.
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL 0801752-27.2021.8.18.0077 APELAÇÃO CRIMINAL 0801752-27.2021.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Reginaldo de Carvalho Ramos e Ministério Público do Estado do Piauí ADVOGADA: Jacqueline Lima Monteiro Gadelha (OAB/PA nº 27.995) APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí e Reginaldo de Carvalho Ramos EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
MULTA POR ABANDONO.
ALTERAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA LEI Nº 14.752/23.
RETROATIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG.
MULTA AFASTADA.
LEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE DADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA.
AUTORIA DELITIVA E MAJORANTES COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO ABSTRATAMENTE COMINADO AO DELITO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. 1. “Com o advento da Lei 14.752/2023, o art. 265 do CPP deixou de prever a possibilidade de aplicação pelo juiz ao advogado/defensor de multa por abandono do processo, sendo a apuração de falta disciplinar competência exclusiva do órgão administrativo competente.
Tratando-se de norma de natureza mista mais benéfica, deve retroagir para desconstituir a multa outrora aplicada ao advogado”.
Precedentes. 2.
A identificação de um código de IMEI vinculado a determinado número de telefone (e vice-versa) não tem o condão de imiscuir na vida íntima e privada e, por esse motivo, não se insere na cláusula de reserva de jurisdição.
Informações de caráter objetivo sobre números de telefone e códigos de IMEIs associados ou sobre seus proprietários (nome, RG, CPF, endereço) não estão protegidos pelo sigilo das comunicações telefônico, pois não dizem respeito ao teor das conversas e mensagens mantidas pelo usuário. 3.
A quebra de sigilo telemático de e-mail revelou que o acusado (usuário da conta) esteve em Uruçuí na véspera e antevéspera do roubo, pois o dispositivo (telefone vinculado à conta de e-mail) apresentou eventos nas proximidades da lotérica.
No dia anterior ao roubo, o acusado realizou pesquisas no google sobre o roubo ocorrido na lotérica e no banco de Uruçuí em 2021, bem como sobre o horário de funcionamento da lotérica daquela cidade.
Após o crime, novas buscas foram feitas sobre o roubo então praticado. 4.
O concurso de pessoas foi comprovado pelas declarações da vítima e, conforme consignou a magistrada a quo, o CFTV (circuito fechado de televisão) registrou a fuga com comparsa em uma motocicleta, sendo inviável o pleito de exclusão da majorante.
Não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo.
Precedente do STJ. 5.
As circunstâncias judiciais foram idoneamente valoras pela magistrada.
Contudo, é manifestamente ilegal a fixação da pena-base em patamar superior ao abstratamente cominado ao delito. 6. “A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo”. 7.
Conforme atual jurisprudência do STJ, “é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório”. 8.
Apelação do Ministério Público improvida.
Parcial provimento do apelo da defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento de ambos os recurso e pelo improvimento da apelação do Ministério Público, dando-se parcial provimento à apelação defensiva para afastar a multa aplicada à advogada Jacqueline Lima Monteiro Gadelha (OAB/PA nº 27.995) e reduzir a pena privativa de liberdade para 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se seus demais termos, inclusive quanto ao regime inicial fechado e à condenação em em 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:44
Conhecido o recurso de REGINALDO DE CARVALHO RAMOS - CPF: *23.***.*88-02 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 11:44
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/04/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 10:19
Juntada de informação
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12/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:40
Processo Desarquivado
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12/04/2024 10:40
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
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28/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:36
Baixa Definitiva
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22/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 11:02
Conclusos para o Relator
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19/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 16:59
Expedição de notificação.
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07/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:20
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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