TJPI - 0800657-34.2021.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
26/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE JACKSON SIQUEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800657-34.2021.8.18.0053 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800657-34.2021.8.18.0053 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Guadalupe / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: José Jackson Siqueira da Silva ADVOGADO: Odair Pereira Holanda (OAB/PI 6998) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 129, § 13, DO CP PARA A DO ART. 129, § 9º, DO CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino.
A sentença julgou procedente a denúncia para condenar o acusado por lesão corporal, ressaltando que a condição de gênero também foi demonstrada pelo relato da vítima, ao afirmar que o réu possuía um padrão violento ao se relacionar com outras namoradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) tese desclassificatória do delito descrito no art. 129, §13º para conduta descrita no art. §9 do art. 129 do Código Penal; e b) pleito de aplicação da suspensão condicional da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 acrescentou o §13º ao art. 129, do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando "a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino", a qual visa coibir com mais rigor a chamada "violência de gênero" contra a mulher, quando perpetrada em situações em que o agressor, em razão de ciúmes, sentimento de posse ou domínio, lesione fisicamente a vítima, no contexto de violência doméstica, ao passo que o § 9º destaca a violência praticada em contexto de diversas relações de parentesco ou proximidade, prevalecendo-se do âmbito doméstico ou de hospitalidade, independentemente do gênero da vítima ou dos motivos da agressão.
Assim o § 9º do art. 129, do código penal1, com o surgimento da lei 14.188/21, fica reservado para outros hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto a mulher será protegida pelo § 13º.
Portanto, sendo incontroverso que o crime de lesão corporal narrado na denúncia ocorreu após a vigência da Lei nº 14.188/2021 e foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, em razão da condição do sexo feminino, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 129, §9°, do Código Penal. 4.
Por entender que a suspensão condicional da pena se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do apelante à comunidade, concedo ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:43
Conhecido o recurso de JOSE JACKSON SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*21-32 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
04/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
27/05/2024 10:08
Conclusos para o Relator
-
26/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 12:54
Expedição de notificação.
-
01/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801752-27.2021.8.18.0077
Ministerio Publico Estadual
Reginaldo de Carvalho Ramos
Advogado: Jacqueline Lima Monteiro Gadelha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2021 14:36
Processo nº 0801191-62.2022.8.18.0046
Adelson Sousa do Nascimento Junior
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jessica Teixeira de Jesus
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2023 08:44
Processo nº 0825249-46.2019.8.18.0140
Maria Ines da Cruz Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 10:59
Processo nº 0801191-62.2022.8.18.0046
Lorena Veras Alves
2 Distrito Policial de Parnaiba
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2022 06:35
Processo nº 0825249-46.2019.8.18.0140
Maria Ines da Cruz Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2019 13:59