TJPI - 0804571-72.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:28
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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31/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS DE SOUSA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804571-72.2021.8.18.0032 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804571-72.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 4° Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: José Luis de Sousa Filho DEFENSOR PÚBLICO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) e Frankley Avner de Araújo Cirino (OAB/PI 17033) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART.129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
DA DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES.
AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tipo previsto no artigo 129, § 9°, do CP, crime pelo qual foi denunciado o apelado, exige para sua configuração, a existência do dolo, denominado de animus laendi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado. Pela análise conjunta da prova oral colhida em juízo, verifica-se que a vítima foi atingida por uma cadeira, ao intervir na discussão do réu com sua companheira, para que ele não quebrasse o aparelho celular, que estava no chão, com o citado objeto. Vale registrar que a ação imprudente do apelado e a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado se tivesse agido com cautela, são circunstâncias que se amoldam à modalidade culposa do delito em apuração. Assim, da prova colacionada, somente se permite aferição da presença de conduta culposa, na modalidade imprudência (art. 18, inciso II, do CP), razão pela qual, correta a desclassificação da infração para a descrita no art. 129, § 6°, do Código Penal. 2.
Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso dos autos, a culpabilidade não merece ser valorada em desfavor do acusado, uma vez que detectou-se a presença apenas de manchas no corpo da vítima, provocadas por ação contundente, elementos que não demonstram uma maior reprovabilidade de sua conduta culposa. Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. No caso dos autos, é inidônea a elevação da pena basilar, a título de personalidade do agente, ao considerar que o réu possui personalidade violenta e agressiva, sem a presença de elementos técnicos ou provas suficientes para tal conclusão. 3.
Por fim, tratando-se de crime culposo, é possível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, qualquer que seja a quantidade de pena aplicada, desde que estejam presentes todos os requisitos que autorizam a medida (art. 44 , III , CP ). No caso dos autos, uma vez que o crime é culposo, que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são, na sua maioria, favoráveis, o magistrado sentenciante operou, corretamente, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
23/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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12/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 10:56
Expedição de notificação.
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01/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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