TJPI - 0800418-06.2021.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800418-06.2021.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: E.
DA SILVA MACHADO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos monitórios opostos por Defensoria Pública do Estado do Piauí, devidamente nomeada como curador especial nos presentes autos em face de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., na qual se pretende a cobrança do valor atualizado de valor atualizado de R$ 97.658,55 (noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
O embargante sustenta, em síntese, a INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, apresentando negação geral.
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
Passo à análise.
Os embargos monitórios possuem natureza de defesa e devem demonstrar a inexistência do direito pleiteado pelo credor.
No caso em exame, verifica-se que o Embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, uma vez que os documentos apresentados pelo Embargado são suficientes para demonstrar a relação jurídica e a exigibilidade do crédito.
Ademais, as alegações do Embargante não afastam a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo Embargado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A ré nada produziu a demonstrar suas alegações, de modo que, sendo o juízo o destinatário da prova à formação de sua livre convicção, na falta de efetiva demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do banco recorrido (art. 373 do CPC), decerto que legítima a cobrança nos termos formulados.
A jurisprudência pátria assim já decidiu: AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Citação editalícia.
Alegação de nulidade do ato citatório .
Mácula processual não verificada.
Esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da ré em momento precedente à citação por edital.
Nulidade não configurada.
Preliminar afastada . 2.
Pedido injuncional lastreado em proposta de locação, correspondência eletrônica, contrato de locação devidamente assinado, demonstrativo de faturamento e duplicata protestada por indicação.
Embargos monitórios apresentados por curador especial que impugnou os fatos descritos na petição inicial por negativa geral, não logrando, assim, desconstituir a robusta prova documental exibida pela credora.
Constituição do título judicial de pleno direito . 3.
Juros de mora contados a partir do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva e líquida ( CC, 397).
Embargos monitórios rejeitados.
Sentença mantida .
Recurso improvido.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso (TJ-SP - AC: 00340296920128260224 SP 0034029-69.2012 .8.26.0224, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/03/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019).
Ação monitória apoiada em contrato bancário - Rés citadas por edital - Presença de embargos monitórios, opostos por curador especial mediante negativa geral - Não comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor embargado - Caracterizado o descumprimento das obrigações - Embargos monitórios desacolhidos - Demanda procedente - sucumbência das rés apelantes, observada a condição de beneficiárias de gratuidade judiciária - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1000373-31.2019.8 .26.0072 Bebedouro, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
Dessa forma, restando não demonstrada qualquer irregularidade na pretensão monitória, os embargos devem ser rejeitados.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos, tornando definitiva a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO 0800418-06.2021.8.18.0061 PROCESSO Nº: 0800418-06.2021.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: E.
DA SILVA MACHADO - ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves, com sede na Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. em face de REU: E.
DA SILVA MACHADO - ME, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte acima indicada a pagar R$ 97.658,55 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 15 (quinze) dias.. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de MIGUEL ALVES, Estado do Piauí, aos 23 de setembro de 2024 (23/09/2024).
Eu, ALEXANDRE DIAS FEITOSA, digitei. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
24/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:39
Expedição de Edital.
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23/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:04
Outras Decisões
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17/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:03
Juntada de custas
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12/04/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2021 23:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:34
Conclusos para despacho
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16/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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