TJPI - 0800013-68.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:08
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800013-68.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: DALGISA DOS SANTOS SOUSA PARTE REQUERIDA: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por DALGISA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, alega a parte autora não ter requerido qualquer empréstimo junto ao banco demandado, bem como destaca sua condição de idosa e de baixa escolaridade.
Ao fim, requer a declaração de inexistência da contratação guerreada, a repetição do indébito na modalidade dobrada, assim como a fixação de indenização a título de danos morais.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da parte demandante, procuração e histórico de empréstimos consignados.
Citada, a requerida contestou a ação, pugnando, em síntese, pela legitimidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, defendendo a ausência de vícios.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos inicias.
Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que a matéria já foi objeto de análise pelo juízo recursal.
Superada a questão prejudicial suscitada, passo ao exame do mérito.
De saída, esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão de fato que dispensa produção de outras provas.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 50000000000001463345, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de maio de 2014 a março de 2019, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 116,00, a título de pagamento de empréstimo bancário.
No caso em apreço, verifica-se que a parte consumidora é analfabeta (ID. 50983414).
Nessa hipótese, o Código Civil prevê solenidade específica para a formalização do contrato, nos termos do art. 595, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, garantindo a validade do ato jurídico para pessoas nessa condição.
Ainda sobre o assunto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou o verbete sumular nº 30, do qual se extrai que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovado o crédito em conta de titularidade da parte consumidora.
A partir disso, conclui-se, no caso em questão, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato supramencionado (ID. 73490888) carece de assinatura a rogo.
Portanto, inexistindo as formalidade exigidas para a contratação com parte analfabeta, não resta demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo questionado, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Importa mencionar, contudo, que o banco requerido comprovou o envio do valor na conta da parte autora (ID. 73490892), devendo essa quantia ser compensada à entidade financeira, nos termos do art. 368 do CC/02, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14 do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas.
De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão.
No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO INTERMEDIUM S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 50000000000001463345, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2.
Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$7.590,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.
Determino que a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 73490892), evitando o enriquecimento ilícito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2ª, do CPC).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010414300192300000047972548 PET CONSIG 50000000000001463345 Petição (outras) 24010414300228800000047972557 RECLAMACAO Comprovante 24010414300264600000047972556 DOCS PESSOAIS Documentos 24010414300300400000047972555 DECL DE HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010414300342500000047972554 PROCURACAO Procuração 24010414300380200000047972553 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010414300417800000047972552 Comprovante de Situação Cadastral no CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010414300457600000047972551 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24010423014886800000047977096 Certidão Certidão 24010818214959100000048046385 Sistema Sistema 24010818220168200000048046387 Sentença Sentença 24011014413742400000048120278 Intimação Intimação 24011014413742400000048120278 Intimação Intimação 24011014413742400000048120278 Apelação Autor Tutela Antecipada Incidental 24011516145580300000048315999 0800013-68.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24011516145585500000048316009 Petição Petição (outras) 24020608483982300000049252662 CONTRARRAZOES_A_APELACAO_DALGISA_DOS_SANTOS_SOUSA_0800013_68_PCKR Petição (outras) 24020608483993000000049252663 Certidão Certidão 24022611543062500000050137351 Sistema Sistema 24022611544318000000050137352 Decisão Decisão 24022712220400000000062975533 Sistema Sistema 24030410511500000000062976134 Sistema Sistema 24030410512800000000062976135 Sistema Sistema 24030410513500000000062976136 Manifestação Manifestação 24030510244100000000062976137 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092514135200000000062976138 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092611405600000000062976139 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092611550100000000062976140 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101110372900000000062976141 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101810201900000000062976142 Relatório Relatório 24101810201900000000062976143 Voto do Magistrado Voto 24101810201900000000062976144 Ementa Ementa 24101810201900000000062976145 Sistema Sistema 24101811512000000000062976146 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112608194400000000062976147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121722250239900000064077902 Intimação Intimação 24121722250239900000064077902 Intimação Intimação 24121722250239900000064077902 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040219042626800000068630454 CONTRATO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040219042671500000068630457 Extrato 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040219043424300000068630458 LAUDO HARPIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040219043721500000068630459 SUBSIDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040219043821300000068630460 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040219043864800000068630461 Procuração e atos constitutivos Inter 2025_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040219043888900000068630462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041115391140700000069135651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041115391140700000069135651 Réplica à contestação Petição (outras) 25050708175906100000070181554 0800013-68.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25050708175929300000070181558 Sistema Sistema 25082812271047600000076150966 -
28/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de DALGISA DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:21
Juntada de Petição de decisão
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26/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:22
Decorrido prazo de DALGISA DOS SANTOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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