TJPI - 0001257-22.2015.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001257-22.2015.8.18.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDO: ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555583) interposto nos autos do Processo n° 0001257-22.2015.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20668689, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Município de Cocal-PI, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, desse modo, a competência absoluta disposta no art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09. 2.
Na falta de Juizado Especial da Fazenda Pública naquela comarca, não há que se falar em competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção da parte pelo rito ordinário.
Nesse sentido, resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
A condenação do Município em honorários advocatícios de sucumbência é devida nos termos do 85, §§ 2° e 8°, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, arts. 85, §§ 2º e 8º e 355, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado (id. 22674750), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, bem como ao art. 85, do CPC, sob a alegação de que, tratam os autos de causa cuja competência absoluta seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim, independente da instalação do juízo especializado na comarca, o feito deve seguir o rito previsto no diploma legal, descabendo, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
A seu turno, a Corte Colegiada, ao analisar a demanda, esclareceu que, não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca em que se processou o feito, afasta-se a competência absoluta do juízo, conforme previsto no art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, assim, tendo a autora da ação optado pelo rito ordinário, é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários, nos seguintes termos, in verbis: “Sobre a competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Ocorre que, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí/PI Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5°, da Lei estadual 3.616/1979).
Logo, enquanto não criado o referido juizado, a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei nº 12.153/2009, cabendo à autora optar ou não por aderir ao procedimento sumaríssimo.
Na hipótese vertida, a requerente propôs ação ordinária de cobrança, não havendo nenhuma menção à escolha pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09.
Assim, tendo a demanda sido processada e julgada sob o procedimento comum ordinário, sobrevindo sentença (ID n. 17877106), correta a condenação do ente público em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, restando inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Dessa forma, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, tendo em vista que não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, uma vez que apresenta alegações genéricas, que não combatem os fundamentos do decisum guerreado, além de não expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de forma ampla os dispositivos que teriam sido desrespeitados pelo acórdão, sem relacionar a suposta violação a qualquer dos aspectos da fundamentação do aresto, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, caracteriza deficiência do apelo especial, atraindo a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Ainda, o Recorrente indica violação ao art. 355, I, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.”, todavia, tais alegações carecem da exigência constitucional do prequestionamento, não tendo a parte sequer suscitado o debate acerca da matéria, a fim de prequestioná-la, pela via dos Embargos de Declaração.
Assim, inexistindo discussão sobre a matéria pelo órgão colegiado, desatendida está a exigência do prequestionamento, que consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido nas Súmulas n.º 282 e 356, do STF.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC.
Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:49
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 13:10
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:49
Juntada de petição
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03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001257-22.2015.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FRANCINE GOMES NETO - PI17598-A, FRANCISCO DE CARVALHO MOREIRA - PI17597-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:46
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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