TJPI - 0006524-18.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 11:01
Expedição de intimação.
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05/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:55
Juntada de petição
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0006524-18.2014.8.18.0140 Embargante: Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) Advogado(a): Ana Clara Soares do Monte e Silva (OAB/PI n. 22.845) e Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB-PI n. 16.310) Embargado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí contra Acórdão que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível para determinar a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados sob a rubrica de "manutenção/conservação de hidrômetro" pela requerida, com atualização monetária pela Taxa SELIC e compensação nas faturas vincendas, observada a prescrição decenal.
A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à análise de seus argumentos e sustenta a ausência de ilegalidade na cobrança da taxa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mero inconformismo com o julgado, com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todos os aspectos necessários à solução da controvérsia. 5.
A alegação de ausência de dialeticidade do recurso de Apelação constitui inovação recursal, não podendo ser analisada nos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2132111/SC). 6.
Quanto à hipossuficiência do Ministério Público e à impossibilidade de inversão do ônus da prova, a matéria já foi resolvida no julgamento de embargos declaratórios anteriores, não sendo objeto da sentença, menos ainda do Acórdão vergastado, de modo que não pode ser reapreciada, sob pena de supressão de instância. 7.
A tese de que os fundamentos do Acórdão seriam genéricos e inaplicáveis ao caso concreto não procede, pois o julgado abordou, de forma específica e fundamentada, a ilegalidade da cobrança pela manutenção do hidrômetro, com base em normas legais e na jurisprudência do STJ, que vedam a transferência de custos operacionais ao consumidor e reconhecem a repetição em dobro em casos de violação à boa-fé objetiva. 8.
A jurisprudência é clara ao vedar o uso dos embargos para fins de rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo, consoante entendimento do STJ e desta Corte Estadual. 9.
Conclui-se que os embargos não buscam sanar vícios do Acórdão, mas apenas rediscutir questões já decididas, o que é vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada a utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, em observância à Súmula n. 33 do STJ. 3.
Configura inovação recursal a introdução de matérias que não foram objeto da sentença ou do recurso original, sendo vedada sua apreciação nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CDC, art. 22; Lei n. 11.445/2007, art. 3º, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/9/2022; STJ, EAREsp 600663/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 4/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; e TJPI, Conflito de Competência Cível n. 0700444-19.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, DJe 15/9/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Águas e Esgotos do Piauí (Id 21395848) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id 20119402), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível n. 0006524-18.2024.8.18.0140, para reformar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Não Fazer com Pedido de Ressarcimento por Danos Coletivos e de Medida Liminar Inaudita Altera Pars (Id 8471719), de numeração idêntica, com o fim de determinar a repetição do indébito, pela requerida/apelada, dos valores cobrados sob a rubrica de “manutenção/conservação de hdrômetro”, em dobro, aos consumidores das unidades do Município de Teresina, a contar da propositura da ação, procedendo-se à atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora desde a citação, mediante compensação nas faturas vincendas, e com a devida observância a eventual incidência de prescrição, aplicando-se a Taxa SELIC, como índice no cálculo dos juros e correção monetária.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que “deixou de apreciar as alegações apresentadas pela embargante, sem observar a matéria discutida nos autos”.
Alega que “O autor apenas reiterou no recurso de apelação os pedidos formulados na Inicial e réplica”, e que “não há ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção/conservação do hidrômetro”.
Argumenta que “Ainda que se mostre atuante em demanda de direito coletivo, não pode ser considerado hipossuficiente o Ministério Público, uma vez que o Parquet possui, conquanto especificamente à demanda em referência, todos os meios, requisitos, fundamentos e possibilidades necessários para fundamentar suas alegações”.
Acrescenta que “Os fundamentos da decisão são genéricos e não se aplicam ao presente caso”. À vista disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com o fim de sanar os vícios apontados.
O embargado alega, nas contrarrazões (Id 22377741), ausência de contrariedade, omissão ou obscuridade no decisum.
Nesse contexto, pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral do Acórdão. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito. 2.
Do mérito Como se sabe, os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ao contrário de outros recursos, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.
A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração.
Pelo que se extrai da peça que inaugura os embargos, em contraponto com o teor do Acórdão embargado, nota-se que a embargante não demonstrou a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Acerca da alegação de que “O autor apenas reiterou no recurso de apelação os pedidos formulados na Inicial e réplica”, e que “não há ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção/conservação do hidrômetro”, verifica-se que, inobstante a apresentação de contrarrazões do Recurso de Apelação, a embargante/apelada deixou de suscitar preliminar de ausência de dialeticidade, veiculando a matéria somente por ocasião dos presentes embargos, o que certamente configura inovação recursal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso”, destacando que, “em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material”, de modo que “se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC 2022/0154033-0), logo, não merece guarida tal alegação.
De igual forma, verifica-se que a sentença não faz referência ao argumento relativo à hipossuficiência do órgão Ministerial e impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração acerca da decisão saneadora, o magistrado a quo acolheu os argumentos da requerida, para então concluir que “sendo autor o Ministério Público (…), por não ser ele hipossuficiente, o ônus probatório não deve ser invertido por ato do juiz”.
Ressalte-se que é inviável conhecer de matéria que não foi objeto da sentença impugnada, o que constitui inovação recursal e implica em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Também não procede a alegação de que “Os fundamentos da decisão são genéricos e não se aplicam ao presente caso” e, menos ainda, de que “não há ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção/conservação do hidrômetro”, pois o acórdão enfrentou a matéria.
A propósito dos pontos impugnados, vale transcrever o trecho conclusivo do Acórdão embargado: (…) Como se sabe, o serviço de abastecimento de água potável é prestado pela Administração Pública, de forma direta ou indireta ou delegada, sob o regime de medição, de modo a garantir a adequada cobrança da água consumida, daí a importância do hidrômetro, aparelho de precisão utilizado para medir e registrar o volume de água consumido, permitindo assim a justa cobrança do consumo de água.
Vale ressaltar que cabe ao fornecedor do serviço manter a infraestrutura necessária ao regular desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, desde as instalações imprescindíveis à captação da água até as ligações prediais, por meio do hidrômetro (art. 3º, I, “a”, da Lei n. 11.445/2007).
Nesse contexto, evidencia-se que tanto a disponibilização como a manutenção do hidrômetro se inserem entre as atividades próprias do serviço de fornecimento de água, de modo que é vedado ao fornecedor do produto/serviço transferir aos usuários o custo da atividade econômica que desenvolve, sobretudo porque essa despesa se encontra embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais de cumprimento obrigatório pelo administrador público.
Como bem disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Certamente que o custeio da manutenção do hidrômetro instalado na unidade consumidora a possibilitar a aferição do consumo, constitui obrigação do prestador do serviço, como consectário lógico do dever legal de fornecer o serviço público de saneamento básico na modalidade abastecimento de água potável, de forma adequada, eficiente, segura e contínuo.
Saliente-se, ainda, que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, prática conhecida popularmente como “venda casada”, o que certamente restaria configurado ao condicionar-se o fornecimento do abastecimento de água ao custeio da manutenção do hidrômetro instalado na unidade consumidora.
Veja-se: (…) Relativamente à restituição dos valores descontados dos consumidores, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que poderá ocorrer de forma simples ou dobrada: (…) Acerca do tema, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, mostra-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, haja vista que “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
No caso dos autos, a conduta da ré destoa do padrão ético de cooperação, confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica de consumo estabelecida, notadamente por seu caráter de serviço essencial, pois, sem justo motivo, transferiu aos usuários o custo da atividade econômica que desenvolve, em clara violação à legislação federal reguladora da matéria.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da regra da restituição em dobro dos valores efetivamente descontados dos consumidores, sob a rubrica de manutenção de hidrômetro.
Pondero, entretanto, que deverá ser observada a prescrição decenal, a ser contada da propositura do pedido.
Nesse tocante, vale destacar que ao analisar o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de restituir tarifa de serviço indevidamente paga, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, decidiu que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se à regra geral prescricional constante do art. 205 Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos.
Confira-se: (…) Observa-se então que a matéria posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2.
Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI.
Apelação Cível n. 2017.0001.013580-0.
Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 13/6/2019) (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, pela inexistência dos vícios apontados nesta espécie recursal.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção.
Portanto, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Data de Julgamento: 8/6/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/6/2016 JC vol. 132 p. 89) (sem grifos no original) Nesse contexto, deve-se reconhecer que a embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas apenas restabelecer o debate acerca de questão já decidida, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.
Portanto, ausente qualquer vício passível de aclaramento, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
21/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:54
Expedição de intimação.
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20/03/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0006524-18.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) EMBARGANTE: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A EMBARGADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP/PI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 09:18
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 18:05
Expedição de intimação.
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29/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:36
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:25
Juntada de petição
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18/11/2024 10:23
Juntada de petição
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (APELADO) e provido
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 12:56
Conclusos para o Relator
-
28/02/2024 03:09
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2024 22:02
Conclusos para o Relator
-
15/12/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/02/2023 13:45
Conclusos para o Relator
-
27/01/2023 00:05
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 13/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:10
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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