TJPI - 0022164-71.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:33
Juntada de petição
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: VALDINAR ALVES DE ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
MÍDIA INCOMPREENSÍVEL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES.
POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MINISTERIAL.
AUMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA).
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2.
Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante.
Preliminar rejeitada. 3.
O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4.
Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5.
Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6.
Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7.
Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8.
Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída.
Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11.
Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12.
A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação.
Precedentes. 13.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão unânime.
Embargos de Declaração foram opostos e não foram acolhidos, conforme id. 20872811.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega ter havido incongruências na decisão, quanto à negativação a vetorial de culpabilidade mas não esclarece ou informa qual artigo teria sido violado.
Além disso, alega omissão no tocante ao regime de cumprimento de pena, considerando que o novo patamar da condenação possibilita a modificação do regime para o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, o recorrente aduz que houve incongruência quanto à negativação da circunstância de culpabilidade, visto que o elemento surpresa – premeditação – é inerente ao delito de roubo.
Logo, requer que a circunstância judicial seja decotada e, por consequência, que haja a correção da dosimetria e redimensionamento da pena.
No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação.
Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Em suas razões, a parte recorrente alega ainda que houve violação ao art. 33, § 2º, “b”, do CP, pois o acórdão foi omisso no tocante ao regime de cumprimento da pena, visto que a redução feita pelo acórdão da pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, possibilita a modificação do regime para o semiaberto.
No entanto, em sede de Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado afirmou ser devido o regime mais gravoso para iniciar o cumprimento da pena pois reconhecida a valoração negativa de uma circunstância judicial, in verbis: “Ademais, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, trata-se de matéria que não foi apontada pela defesa em sede de razões, acrescido do fato de que, embora se trate de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sendo então impossível a modificação, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal.
Constata-se, portanto, que os Embargantes não pretendem suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.” Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:53
Expedição de intimação.
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20/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:51
Expedição de intimação.
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20/05/2025 21:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDINAR ALVES DE ABREU em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDINAR ALVES DE ABREU em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDINAR ALVES DE ABREU em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDINAR ALVES DE ABREU em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDINAR ALVES DE ABREU em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDINAR ALVES DE ABREU em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 08:18
Expedição de intimação.
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21/11/2024 08:18
Expedição de intimação.
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21/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:25
Juntada de petição
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11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
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25/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
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25/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
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23/10/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 11:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/09/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de VALDINAR ALVES DE ABREU em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 09:41
Expedição de intimação.
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24/07/2024 09:40
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:40
Conclusos para o Relator
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03/07/2024 13:31
Juntada de petição
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:38
Expedição de intimação.
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19/06/2024 11:38
Expedição de intimação.
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14/06/2024 12:19
Conhecido o recurso de VALDINAR ALVES DE ABREU (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/02/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 13:41
Expedição de notificação.
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13/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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