TJPI - 0802352-38.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802352-38.2022.8.18.0069 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu provimento a Apelação Cível, reformando sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Alegação de omissão quanto ao reconhecimento da conexão entre processos, contradição sobre juntada de comprovante de transferência e omissão quanto à remessa dos autos ao juízo de origem para diligência junto à Caixa Econômica Federal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à conexão entre as ações indicadas e a consequente necessidade de redistribuição do recurso em razão da prevenção do relator originário.
III.
Razões de decidir 3.
A conexão entre os processos foi reconhecida na sentença de primeiro grau, mas não analisada no acórdão embargado, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 145 e 135-A do RITJPI, a distribuição do primeiro recurso cível torna prevento o relator para os feitos conexos, ainda que o julgamento do recurso anterior tenha sido concluído. 5.
Reconhecimento da nulidade do acórdão embargado, com determinação de redistribuição ao relator prevento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com reconhecimento da nulidade do Acórdão de id nº 20642868 e redistribuição do recurso ao relator prevento.
Tese de julgamento: A omissão quanto ao reconhecimento de conexão entre processos impõe a nulidade do acórdão e a redistribuição do recurso ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e ACOLHE-LOS, para suprir a omissao quanto a existencia de conexao processual e, reconhecendo a nulidade do Acordao de id n 20642868, determinar a redistribuicao do presente recurso, por prevencao, ao acervo do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, conforme os fundamentos suso explicitados. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por PARANÁ BANCO S/A, contra o acórdão em id. nº 20642868, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, ora Embargada.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange ao reconhecimento de conexão entre as ações 0802339-39.2022.8.18.0069, 0802347- 16.2022.8.18.0069, 0802352-38.2022.8.18.0069 e 0802303-94.2022.8.18.0069, razão pela qual requer a nulidade do julgamento do presente recurso, para que sejam reunidas todas as ações julgadas na r. sentença apelada, para um único julgamento.
Ainda, defende a ocorrência de contradição em razão da juntada de comprovante válido de transferência, e omissão quanto ao pedido de remessa dos autos para o 1º grau, para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o intuito protelatório dos embargos. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações, verifico que devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, alega o Embargante, inicialmente, a ocorrência de omissão no acordão no que tange ao reconhecimento de conexão entre as ações 0802339-39.2022.8.18.0069, 0802347- 16.2022.8.18.0069, 0802352-38.2022.8.18.0069 e 0802303-94.2022.8.18.0069, razão pela qual requer a nulidade do julgamento do presente recurso, para que sejam reunidas todas as ações julgadas na r. sentença apelada, para um único julgamento.
Assiste razão ao Embargante.
De fato, verifica-se que, em sentença, restou reconhecida a conexão entre a presente demanda e os processos indicados, razão pela qual o Magistrado analisou todas as ações conjuntamente, decidindo pela improcedência dos pedidos.
Tal fato não foi apreciado no Acórdão embargado, o que configura o vício apontado.
Da análise dos processos conexos, verifico a existência de recurso de apelação anterior no processo nº 0802347-16.2022.8.18.0069, de relatoria do Exmo.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Nesse contexto, veja-se que a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos: “Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” “Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” “Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Isto posto, constata-se a necessidade de remessa do feito ao relator prevento, que no caso é o Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, uma vez que o recurso de Apelação Cível nº 0802347-16.2022.8.18.0069, sob sua relatoria, é anterior ao presente recurso.
Com esses fundamentos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Acórdão de id nº 20642868 e a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao acervo do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, na sua respectiva Câmara Especializada Cível.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e ACOLHO-OS, para suprir a omissão quanto à existência de conexão processual e, reconhecendo a nulidade do Acórdão de id nº 20642868, determinar a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao acervo do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, conforme os fundamentos suso explicitados. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
25/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 13:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/11/2023 23:59.
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02/10/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 21:30
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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