TJPI - 0802649-55.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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12/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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27/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:08
Juntada de documento comprobatório
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802649-55.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0802649-55.2024.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAR A MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
LESIVIDADE. ÔNUS DA PARTE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: absolver o réu em razão da inimputabilidade, substituir a pena por medida de segurança, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, excluir a pena de multa e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões principais em discussão: (i) decidir sobre a manutenção da condenação ou absolvição em razão da inimputabilidade alegada e sobre substituição da pena por medida de segurança; (ii) decidir se procede a tese defensiva de que a arma de fogo estava desmuniciada e por isso não pode majorar a pena; (iii) decidir sobre a possibilidade de isenção da pena de multa aplicada; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos da prisão ou se a medida que se impõe é conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a defesa do apelante, já em sede de apelação, tenha juntado documentos médicos indicando que o recorrente possui problemas de saúde mental, dos autos não consta procedimento específico de incidente de insanidade mental, tampouco laudo pericial que ateste a inimputabilidade à época dos fatos, ou, doença mental atual de modo a ensejar a substituição da pena no curso da execução penal. 4.
O apelante não comprovou o alegado, não ventilou a tese oportunamente ou deflagrou o incidente de insanidade mental, de forma que não é possível presumir a insanidade mental ou confirmar por meio dos documentos médicos acostados aos autos. 5.
O STJ entende ser ônus da defesa demonstrar a ausência de lesividade da arma de fogo, o que não ocorreu no presente processo.
Vejamos: “(...) Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" 1 6.
Por expressa previsão legal, deve o julgador, quando o caso concreto demandar, aplicar a causa de aumento da pena quanto ao emprego de arma de fogo, não havendo que se falar em bis in idem. 7.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8. “O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade” 2 IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 26, do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aponta violação ao art. 26, do CP, pois restou caracterizada a sua inimputabilidade, devido a comprovada insanidade mental, sendo devido a sua absolvição imprópria.
O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que não há nos autos procedimento específico de incidente de insanidade mental e tampouco laudo pericial que ateste a inimputabilidade à época dos fatos, mantendo a condenação do Recorrente, in litteris: Embora a defesa do apelante, já em sede de apelação, tenha juntado documentos médicos indicando que o recorrente possui problemas de saúde mental, dos autos não consta procedimento específico de incidente de insanidade mental, tampouco laudo pericial que ateste a inimputabilidade à época dos fatos, ou, atual de modo a ensejar substituição da pena no curso da execução penal.
Dessa forma, inexiste elemento formal apropriado para indicar que a conduta delitiva praticada seja decorrente de inimputabilidade penal, não havendo, assim, que se falar em inimputabilidade do agente se não existe nos autos o incidente de insanidade mental comprovando que o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O apelante não comprovou o alegado, não ventilou a tese oportunamente ou deflagrou o incidente de insanidade mental, de forma que não é possível presumir a insanidade mental ou confirmar por meio dos documentos médicos acostados aos autos.
Nesses termos, não restou comprovada nos autos a situação de inimputabilidade, não havendo que se falar em absolvição, ou, nesse momento, em substituição da pena por medida de segurança.
Sem prejuízo de apreciação, por parte do juízo da execução penal, de eventual pedido relacionado ao estado de saúde do sentenciado ou de substituição da pena por medida de segurança, visto que, em consulta ao sistema SEEU, tramita o processo de execução penal nº 0701173-71.2024.8.18.0140 em face do apelante.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:09
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 08:01
Expedição de intimação.
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18/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 23:33
Juntada de petição
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16/10/2024 09:36
Expedição de intimação.
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16/10/2024 09:36
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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12/10/2024 09:17
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO - CPF: *80.***.*74-30 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802649-55.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDETE MIRANDA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDETE MIRANDA CASTRO - PI18521-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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22/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/09/2024 09:37
Juntada de documento comprobatório
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13/09/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 08:30
Expedição de notificação.
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31/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:50
Conclusos para o relator
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30/08/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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29/08/2024 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 14:53
Determinada a distribuição do feito
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29/08/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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