TJPI - 0800409-23.2022.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800409-23.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ODELCA MARTINS MAIA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação na qual o requerente alega a não celebração de contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde.
Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II).
Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904).
Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino a expedição de alvará para levantamento da importância depositada, em favor da parte autora.
Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
26/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:17
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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26/11/2024 09:17
Expedição de Acórdão.
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22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ODELCA MARTINS MAIA em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de ODELCA MARTINS MAIA - CPF: *93.***.*59-87 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800409-23.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODELCA MARTINS MAIA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 13:38
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ODELCA MARTINS MAIA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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