TJPI - 0803329-47.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0803329-47.2022.8.18.0031 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0803329-47.2022.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Desembargador Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio Lucas Gomes Da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto da Costa Gomes (OAB/PIN° 2.782) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS CORROBORATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado, tipificado nos arts. 121, §2º, I e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP; (ii) a ausência de outras provas suficientes a corroborar o reconhecimento fotográfico, impedindo a pronúncia do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal” (STJ, AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4.
Assim, o procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da vítima não se sujeita aos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, já que não se enquadra na hipótese versada no dispositivo, “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”. 5.
O reconhecimento fotográfico, por si só, não é suficiente para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 6.
A decisão de pronúncia exige prova mínima de autoria delitiva, o que não se verifica nos autos, uma vez que as vítimas, em audiência, não confirmaram o reconhecimento do réu como autor do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Réu impronunciado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.027/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, HC 598.886, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão e despronunciar o réu ANTÔNIO LUCAS GOMES DA SILVA, nos termos do art. 414, do CPP". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024. -
14/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCAS GOMES DA SILVA - CPF: *75.***.*40-79 (RECORRENTE) e provido
-
11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/09/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803329-47.2022.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ANTÔNIO LUCAS GOMES DA SILVA, ANTONIO LUCAS GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782-A RECORRIDO: 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 07:49
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:48
Conclusos para o Relator
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2024 09:51
Expedição de notificação.
-
18/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:37
Conclusos para o relator
-
04/12/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801701-84.2022.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcelino Anacleto dos Santos
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2022 13:25
Processo nº 0000148-57.2020.8.18.0026
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Francisco Gilson Pinheiro da Silva
Advogado: Helder Paz Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 13:49
Processo nº 0000148-57.2020.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Francisco Gilson Pinheiro da Silva
Advogado: Helder Paz Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2020 12:46
Processo nº 0757784-18.2020.8.18.0000
Anderson de Sousa Silva
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Wildes Prospero de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800459-14.2018.8.18.0049
Antonia Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2018 13:55