TJPI - 0001743-11.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
22/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:50
Juntada de decisão de corte superior
-
01/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0001743-11.2018.8.18.0140 RECORRENTES: IVO SILVA DE PAIVA, FRANCISCA ALANA MENESES DE LIMA e KAROLINE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19219403) interposto nos autos do Processo nº 0001743-11.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 18690220 proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NEGADO.
PENA DE MULTA.
MANTIDA. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI.
PRESENTE PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo. 2.
Desconsideração/redução da pena de multa; afastamento da condenação as custas processuais. 3.
Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 4.
O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas não providos( id. 20566952), assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - CASO EM EXAME 1.
Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, aduzindo em síntese que seja declarado a nulidade do reconhecimento de pessoas, tendo em vista está em desacordo com o art. 266 do CPP; que seja fixado a atenuante da confissão espontânea, bem como que seja excluída (decotada) da condenação a majorante do emprego da arma de fogo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação ao decote da da atenuante confissão espontânea e da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) analisar se houve omissão a nulidade do reconhecimento de pessoas e (iii) prequestionamento da matéria.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado. 4.Em relação a alegação de omissão sobre a fixação da atenuante da confissão espontânea, bem como da nulidade por violação dos artigos 564, IV, do CPP, não merecem acolhimento, por se tratar de inovação recursal, vez que tal teses não foram formuladas na apelação criminal de Id.11196309.
IV - DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022.
Nas razões recursais, as partes recorrentes, sucintamente, aduziram violação ao artigo 157, §2-A, I, do Código Penal.
Intimada( ID. 19539629), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 157, §2-A, I do CP, sob o argumento de que não é possível reconhecer a majorante do emprego de arma, sem a constatação da sua potencialidade lesiva, razão pela qual é indispensável a realização de perícia.
O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, quando comprovada sua utilização por outros meios,, in litteris “Em síntese, a defesa dos apelantes KAROLINE ALVES DOS SANTOS, FRANCISCA ALANA MENESES DE LIMA, IVO SILVA DE PAIVA e RITICHE MARTINS EVANGELISTA, vindica em suas razões, a exclusão da majorante do emprego de armas de fogo.
Sem razão à Defesa.
Vejamos: No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Em verdade, a falta de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo se deu pela fuga do quinto elemento envolvido na ação, o que não impede de ser reconhecida a majorante.
Além disso, o depoimento da vítima tem relevante valor probatório ao informar que os acusados se utilizaram de instrumento mortal proferindo graves ameaças a sua vida, sobretudo em coerência aos demais elementos probatórios existentes. (...) Portanto, mantenho a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal).
Assim, indefiro o pedido dos recorrentes.” (...) No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado.
Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:36
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 17:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
18/03/2025 20:36
Recurso especial admitido
-
04/12/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RITICHE MARTINS EVANGELISTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RITICHE MARTINS EVANGELISTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RITICHE MARTINS EVANGELISTA em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
12/10/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 13:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/09/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:10
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RITICHE MARTINS EVANGELISTA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 18:37
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 11:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
21/07/2024 07:55
Conhecido o recurso de KAROLINE ALVES DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/07/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
02/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para o Relator
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 03:15
Decorrido prazo de KAROLINE ALVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:25
Outras Decisões
-
20/11/2023 13:52
Conclusos para o Relator
-
15/11/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 21:22
Conclusos para o Relator
-
09/10/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ALANA MENESES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:39
Juntada de Petição de mandado
-
20/09/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:14
Juntada de Petição de mandado
-
18/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:51
Conclusos para o Relator
-
14/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:28
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 08:28
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:06
Conclusos para o relator
-
19/05/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2023 13:29
Conclusos para o Relator
-
16/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:15
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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