TJPI - 0801236-67.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801236-67.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JURACI DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia quarta-feira, 10 de julho de 2025, às 08:45, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo o assistente de magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente (s): - Requerido: Banco BRADESCO, presente o preposto Sr.
DAVID EMANUEL FONTES DE LIMA, (CPF *39.***.*01-29). - Advogado do Requerido: Dr.
Luis Angelo de Lima e Silva - OAB/PI 6722.
Ausente (s): - Requerente: MARIA JURACI DO NASCIMENTO, CPF: *85.***.*35-49 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico nos autos a presença do substabelecimento e da carta de preposição apresentados pela parte ré.
Registro infrutífera a conciliação, tendo em vista a ausência da parte requerente.
O patrono da parte requerida se manifestou: “Requer a extinção do processo por entender que o depoimento pessoal da parte autora é fundamental para o esclarecimento da questão em debate.
Caso o Magistrado assim não entenda, insistimos na produção de prova do depoimento pessoal da parte autora, por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos”.
A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
A parte requerida afirma que suas alegações são remissivas à contestação.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Pensão por morte de trabalhador rural Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 0914589636 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 20170358130007284000 LIMITE DO CARTÃO: R$ 918,00 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 52,25 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 10/2017 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo não apresentou contrato. É o relatório.
Passo a julgar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constato que a presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a causa versa sobre matéria unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, tratando-se de causa madura para julgamento.
Nessa senda, mostra-se cabível o julgamento imediato da lide, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, ambos assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, notadamente quando não remanesce controvérsia fática que exija instrução probatória.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré em audiência, por se tratar de matéria passível de comprovação exclusivamente documental, notadamente por meio do contrato celebrado entre as partes e da comprovação da disponibilidade financeira.
Ressalta-se, ainda, que o requerimento veio desacompanhado de fundamentação específica, sendo formulado genericamente, o que demonstra ausência de utilidade concreta à instrução processual.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o pedido é indeferido.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Não assiste sorte o réu ao alegar, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo que no presente caso a tutela jurisdicional buscada pelo autor somente pode ser alcançada por meio do processo.
A ação e rito utilizados são adequados.
Este é o meio útil e necessário para buscar o bem da vida perseguido. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem até o momento da fase postulatória.
Ademais, saber sobre a legalidade dos descontos, é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
REsp 1749223 / CE Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE T3 - TERCEIRA TURMA 07/02/2023 Por fim, a alegação de ausência de pretensão resistida por não se buscar a via administrativa primeiramente ao ajuizamento da ação, em verdade não é condição da ação e nem pressuposto processual, bem como, inexiste Lei que determine essa condição, logo obrigar a prévia tentativa de conciliação viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e da celeridade processual.
A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa.
Portanto, REFUTO A PRELIMINAR.
Também não assiste razão o réu em sua impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus à gratuidade da justiça sempre que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O §3º do referido artigo ainda estabelece que a concessão do benefício pode ser revogada caso se comprove, a qualquer tempo, a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente quando não infirmada por provas concretas em sentido contrário.
A mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a capacidade econômica da parte, não é suficiente para afastar tal presunção.
Assim, ausente nos autos qualquer prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 2º §2º do CDC - cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC.
Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo.
No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander.
Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.787.318/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020.
Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor , 4ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.
Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço).
Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço).
Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC.
Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC.
A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido.
Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto.
Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs.
Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade.
Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs.
Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos.
A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC.
Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. ( in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.
Em e-book, Ed.
RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à instituição financeira prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos anunciados na exordial encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que não sabe sobre a real relação com o banco réu merece prosperar, o que se infere com a inexistência do contrato.
No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio do documento de ID 24696891 que comprova que a parte requerida realizou sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento o banco demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório do requerido, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda, nos termos documento de ID 24696891.
CPC Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor, pois que não houve prova da contração, já que não juntou os autos cópia do contrato ou qualquer outro documento a comprovar a relação jurídica entre as partes requisito essencial para a existência do contrato de empréstimo.
Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, por exemplo que o contrato realmente fora celebrado entre as partes, que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito.
Assim sendo, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de defeito do negócio jurídico de consumo e por ser fato extintivo do direito, como afirmando pelo entendimento da súmula 18 do TJPI.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual há autorizar os descontos.
Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88).
Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos em verba alimentar); dano causado ao autor (dificuldades financeiras visto atingir verba alimentar) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material).
Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC.
Logo o confisco de verbas alimentares sem contrato, implica na declaração de inexistência de relação jurídica, logo de qualquer débito.
Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano.
Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova).
Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Ademais, indefiro dano moral, pois é do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
A conduta perpetração não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, já suprido pela indenização duplicada.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 20170358130007284000; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima exposto EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). d) Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC PRESENTES intimados em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, a digitei.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA -
22/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 08:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
14/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 22:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 04:23
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 08:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801236-67.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JURACI DO NASCIMENTO Endereço: Av.
Mundico Félix, 746, ANGICO, LAGOA DO SÍTIO - PI - CEP: 64308-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JURACÍ DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados processualmente.
Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso em apreço, entendo como indispensável a oitiva da parte autora para elucidação dos fatos apresentados.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 10/07/2025 às 08:30, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, nos termos do art. 385 do CPC.
INFORMO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), ADVERTINDO-AS que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022409432317500000023270855 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RMC ATIVO - MARIA JURACI X BRADESCO.docx Petição 22022409432332600000023270858 DOCS PESSOAIS - MARIA JURACI DO NASCIMENTO Documentos 22022409432369400000023270859 FICHA FINANCEIRA - PENSÃO POR MORTE DE TRAB RURAL Documentos 22022409432435800000023270860 PROCURAÇÃO - MARIA JURACI DO NASCIMENTO Procuração 22022409432472800000023270861 Decisão Decisão 22031316502962200000023439796 Certidão Certidão 22040613051439700000024551930 Despacho Despacho 22102516003749500000031435346 Petição Petição 22112811160737000000032608791 Pedido de juntada de procuração com firma reconhecida - MARIA JURACI DO NASCIMENTO x BRADESCO Petição 22112811160745900000032608793 PROCURAÇÃO FIRMA RECONHECIDA MARIA JURACI DO NASCIMENTO Documentos 22112811160756600000032608794 Manifestação Manifestação 22112811204149300000032608814 Manifestação sobre comprovante de endereço - declaração de próprio punho - MARIA JURACI DO NASCIMENT Manifestação 22112811204158000000032608818 LEI Nº 6350 DE 25.04.2013 - declaração de próprio punho - PIAUI Documentos 22112811204168000000032608819 Sentença Sentença 23051709222735000000038195233 Sistema Sistema 23052215305011900000038738832 PROCESSO Nº 0801236-67.2022.8.18.0078 - ação declaratória - sem intervenção Manifestação 23052312405800000000038799553 Petição Petição 23062113543892200000040024052 02 Apelacao desnecessidade comprovante de endereco - declaracao de residencia valida - não houve iné Petição 23062113543899400000040024054 LEI Nº 6350 DE 25.04.2013 - declaração de próprio punho - PIAUI (1) Documentos 23062113543905600000040024055 Certidão Certidão 23112222015988800000046681022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112222021967100000046681023 Intimação Intimação 23112222021967100000046681023 Certidão Certidão 24022210081527800000049981091 Sistema Sistema 24022210091927000000049981101 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022223093200000000064006714 Decisão Decisão 24022412293500000000064006715 Intimação Intimação 24041709372800000000064006716 Intimação Intimação 24041709372800000000064006717 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072510063600000000064006718 CERTIDÃO CERTIDÃO 24081209560200000000064006719 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092510382600000000064006720 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092609554100000000064006721 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092610105400000000064006722 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101320044600000000064006723 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101720213800000000064006724 Relatório Relatório 24101720213800000000064006725 Voto do Magistrado Voto 24101720213800000000064006726 Ementa Ementa 24101720213800000000064006727 Intimação Intimação 24101813584500000000064006728 Petição Petição 24102512475100000000064006729 PET HABILITAÇÃO - MARIA JURACI DO NASCIMENTO Petição 24102512475100000000064006730 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102512475100000000064006731 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121619444400000000064006732 Intimação Intimação 25010912383032900000064481383 Petição Petição 25012916245951400000065350928 CONTESTAÇÃO-MARIA CONTESTAÇÃO 25012916245981000000065350932 ANX_020222_Taxas_para_Cartoes_de_Credito_PF_Consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250022900000065351385 Tabela_de_Consignado_Poder_Publico_e_INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250044600000065351388 Recusas_Elegibilidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250073200000065351390 MARIA JURACI serasa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250090100000065351391 FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250107100000065351393 EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250122900000065351395 FAQ_Cartao_Consignado_INSS Documentos 25012916250174100000065351397 FAQ_Cartao_Consignado_Poder_Publico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250191000000065351398 CONTRATO ELO CONSIGNADO INSS Documentos 25012916250210600000065351399 CARTILHA ELO CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012916250241500000065351402 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Procuração 25012916250270000000065351412 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1)_compressed Procuração 25012916250286200000065351411 Petição Petição 25020913201859700000065878455 REPLICA - SEM CONTRATO - DESCONTO SEM DATA FINAL - SEM TED - SEM COMPROVACAO Petição 25020913201887200000065878456 2024- TJPI - AUSENCIA DE CONTRATO - AVERBACAO NULA - 2024 Comprovante 25020913201915400000065878457 2024 - TJPI - SEMCONTRATO - AVERBACAO NULA - 2024 Comprovante 25020913201932600000065878458 2024 - TJPI - SEM CONTRATO - AVERBACAO NULA CONSIGNADO Comprovante 25020913201944400000065878459 Sistema Sistema 25042122435445700000069434053 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:02
Juntada de Petição de Apelação
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:22
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000783-63.2017.8.18.0084
Antonia Regina de Sousa Andrade
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 11:38
Processo nº 0000783-63.2017.8.18.0084
Antonia Regina de Sousa Andrade
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2017 10:28
Processo nº 0804034-47.2019.8.18.0032
Luzia Madalena de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Fernanda Ferreira Bezerra de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2019 12:58
Processo nº 0800697-82.2022.8.18.0052
Aldenora Alves de Carvalho Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 11:59
Processo nº 0801236-67.2022.8.18.0078
Maria Juraci do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 10:10