TJPI - 0000657-56.2015.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 16:57
Expedição de Acórdão.
-
30/06/2025 16:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MENESES em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000657-56.2015.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MENESES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Juros de mora e correção monetária.
Devolução em dobro.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Art. 405 do Código Civil.
Súmula 43 do STJ.
Embargos acolhidos com efeitos integrativos.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade contratual, condenar à repetição do indébito em dobro e indenizar por danos morais.
Questão em discussão: Definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser devolvido a título de repetição do indébito.
Razões de decidir: 1.
Configurada a omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos parâmetros para incidência de encargos legais sobre o dano material reconhecido. 2.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3.
Correção monetária a partir da data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão, determinando que sobre a restituição incidirão: i) juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); e ii) correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. contra o acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, reformando a sentença de origem para: “Reconhecer como inválido o contrato supostamente celebrado entre as partes; Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condena-se a parte apelada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.” .
O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que houve omissão no tocante aos parâmetros para correção monetária e incidência de juros sobre o dano material.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Examinando o acórdão embargado verifico que o mesmo deixou de indicar os parâmetros para fins de atualização monetária sobre o dano material.
Na situação em apreço, após análise das provas colacionadas aos autos, restou consignado no acórdão vergastado que: “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (...)” À vista disso, embora reconhecido o direito à embargada quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, verifica-se que o acórdão recorrido não definiu expressamente a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Nesse caso, aplica-se juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº43 do STJ).
Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária sobre o dano material, integro o julgado para nele fazer constar que os juros de mora e correção monetária sobre a restituição dos valores, deverá incidir, respectivamente, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº43 do STJ). 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, integrando o julgado, fazer constar que os juros de mora e correção monetária sobre a restituição dos valores, deverá incidir, respectivamente, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº43 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 29/05/2025 -
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MENESES em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:46
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 07:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MENESES em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:10
Juntada de petição
-
26/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:01
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOUSA MENESES - CPF: *49.***.*05-00 (APELANTE) e provido
-
14/10/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 05:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 09:38
Conclusos para o Relator
-
21/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2023 18:51
Conclusos para o Relator
-
05/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
22/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:52
Conclusos para o Relator
-
09/11/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2021 11:28
Conclusos para o Relator
-
02/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MENESES em 30/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 22:21
Expedição de intimação.
-
11/06/2021 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802897-28.2019.8.18.0065
Rita Rodrigues de Almeida
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2019 12:43
Processo nº 0803865-56.2021.8.18.0140
Marlucy Abreu Goncalves Vasconcellos
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Isaque Fernandes Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2021 09:20
Processo nº 0803865-56.2021.8.18.0140
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Banco Intermedium SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 14:04
Processo nº 0802259-57.2022.8.18.0075
Leonisia dos Santos Vieira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 15:47
Processo nº 0715348-78.2019.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Jose Luiz de Almeida Mesquita
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 14:40