TJPI - 0800305-91.2021.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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01/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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27/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800305-91.2021.8.18.0048 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ELIAS DA PENHA ROSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21455856) interposto nos autos do Processo 0800305-91.2021.8.18.0048 com fulcro no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida. 2.
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. 3.
Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 188, I, 186 e 927, do Código Civil. É um breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. 22273623.
Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:05
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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01/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:56
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:10
Expedição de intimação.
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14/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:14
Juntada de petição
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800305-91.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: ELIAS DA PENHA ROSA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS - PI18791 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:57
Decorrido prazo de ELIAS DA PENHA ROSA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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