TJPI - 0800199-62.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800199-62.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Hermenegilda de Oliveira em desfavor de Banco Pan S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que: sofreu descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado supostamente contratado; é idoso e analfabeto, não se recorda de ter efetuado qualquer contratação de empréstimo consignado dessa natureza; houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira que teria realizado a contratação.
A inicial (ID 24184973) encontra-se instruída com instrumento particular de procuração, documentos pessoais e histórico de empréstimos consignados.
Citada, a requerida contestou a ação (ID 37160520), alegando, em síntese: ausência de interesse de agir por falta de requerimento pela via administrativa; impugnação ao pedido de justiça gratuita; conexão; prejudicial de prescrição; validade do contrato firmado entre as partes; litigância de má-fé; ausência de dano moral e material.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 37526936).
Intimadas sobre produção de provas, a requerente pugnou pela produção de perícia grafotécnica, enquanto que a parte requerida requereu a juntada de extratos bancários da autora e, se necessário, que fosse oficiado o banco recebedor para confirmar depósito do numerário no mês correspondente à elaboração da operação. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Quanto à prejudicial de prescrição, foi afastada por fundamento próprio do Acórdão de ID 67493022.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir é pressuposto essencial ao direito de ação, consubstanciando-se na necessidade e utilidade da intervenção judicial para o direito pretendido.
Ressalta-se que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 03 (processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000 - ainda não transitado em julgado), rejeitou a obrigatoriedade de comprovação de requerimento administrativo prévio para caracterização do interesse processual nas demandas de empréstimo consignado.
Rejeito a preliminar de conexão.
As ações mencionadas pela parte requerida têm causa de pedir própria, uma vez que tratam de demandas oriundas de contratos diversos.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), compete à parte que impugna fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade, o que não restou configurado no presente caso.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, em período iniciado em 07 de julho de 2018, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), a título de pagamento de empréstimo bancário.
No entanto, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não se desincumbiu do seu ônus de provar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário que fundamentou os referidos descontos, razão pela qual deve ser considerada como verdadeira a alegação de que a contratação é inexistente.
Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário.
De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) Além de ser impossível a parte autora provar que não contratou o empréstimo, por se tratar de fato negativo, a parte requerida possui maior facilidade de provar a celebração do contrato, porque, sendo a instituição financeira concedente, deveria ter em seus arquivos, pelos menos, a cópia do instrumento contratual.
Noutro turno, o enunciado n. 18 da súmula do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ dispõe que: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nada obstante a juntada de contrato pela instituição bancária, verifica-se que a parte consumidora é analfabeta (ID 24184974, pág. 02).
Nessa hipótese, o Código Civil prevê solenidade específica para a formalização do contrato, nos termos do art. 595, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, garantindo a validade do ato jurídico para pessoas nessa condição.
Nesta mesma senda, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ elaborou o verbete sumular n. 30, do qual se extrai que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovado o crédito em conta de titularidade da parte consumidora.
A partir disso, conclui-se, no caso em questão, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato n. 321300472-8 (ID 37160521) carece de assinatura a rogo.
Portanto, demonstrado que a parte autora não contratou o empréstimo consignado, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Conforme o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas.
De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão.
No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO PAN S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 321300472-8, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2.
Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.590,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, do CPC).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021009133810500000022789536 INICIAL ANULATÓRIA 10102 Petição 22021009133832400000022789547 DOCS Documentos 22021009133865500000022789548 CONSIGWEB 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22021009133902700000022789549 Certidão Certidão 22021523062087600000022978459 Despacho Despacho 22021900270555500000022998275 Citação Citação 22021900270555500000022998275 Intimação Intimação 22021900270555500000022998275 Petição Petição 22091508400841500000030037007 Certidão Certidão 23011611542342800000033713668 Citação Citação 23011611560722300000033713678 Intimação Intimação 23011611542342800000033713668 Petição Petição 23012516045643800000034049184 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23020204082900000000034323951 HABILITAÇÂO Petição 23021709343753800000034973834 5192315-01dw-contestacao pan hermenegilda de oliveira machado_582881_429947_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021709343764800000034973839 5192315-02dw-contrato 321300472_582882_429947_17022023 Procuração 23021709343782600000034973840 5192315-03dw-demonstrativo de operacao_582883_429947_17022023 Procuração 23021709343844400000034973843 5192315-04dw-procuracao subst dr gilvan_582884_429947_17022023 Procuração 23021709343886100000034973845 Certidão Certidão 23022823022590400000035306487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022823030696500000035306488 Intimação Intimação 23022823030696500000035306488 RÉPLICA Petição 23030109330576200000035315765 Petição Petição 23033010460116300000036604158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033108270685900000036649055 Intimação Intimação 23033108270685900000036649055 Intimação Intimação 23033108270685900000036649055 Intimação Intimação 23033108270685900000036649055 Intimação Intimação 23033108270685900000036649055 Petição Petição 23041013420972800000036959482 Manifestação Manifestação 23041316211928800000037162514 5642791-01dw-hermenegilda de oliveira - provas pan._672816_490080_13042023.p MANIFESTAÇÃO 23041316211935700000037162516 5642791-02dw-jurisprudncia favorvel - litigncia de m-f - emprstimo consignad DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041316211946000000037162517 5642791-03dw-jurisprudncia favorvel - litigncia de m-f - emprstimo consignad DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041316211959600000037162520 5642791-04dw-jurisprudncia favorvel - litigncia de m-f - emprstimo consignad DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041316211969700000037162522 Sistema Sistema 23072021434395700000041361022 Sentença Sentença 23112409195808800000045296118 Sentença Sentença 23112409195808800000045296118 Apelação Apelação 23120108485619900000047070117 Certidão Certidão 24013122425432900000049060258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013122433159600000049060261 Intimação Intimação 24013122433159600000049060261 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24022809083741800000050256142 Sistema Sistema 24022819382267600000050311566 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022823173300000000063150410 Decisão Decisão 24040812582000000000063150411 Sistema Sistema 24041817094700000000063150412 Sistema Sistema 24041817095700000000063150413 Petição Petição 24042309371800000000063150414 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092414133200000000063150415 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092511315500000000063150416 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092511315600000000063150417 Manifestação Manifestação 24100214042300000000063150418 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101122550800000000063150419 Ementa Ementa 24101722192600000000063150420 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101722192600000000063150421 Relatório Relatório 24101722192600000000063150422 Voto do Magistrado Voto 24101722192600000000063150423 Ementa Ementa 24101722192600000000063150424 Sistema Sistema 24101806190500000000063150425 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112811542600000000063150426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020323234813800000065584637 Intimação Intimação 25020323234813800000065584637 Intimação Intimação 25020323234813800000065584637 HABILITAÇÂO Manifestação 25022711073994900000066935644 12999472-02dw-2 contrato 321300472-8 Procuração 25022711074030800000066935652 12999472-03dw-3 demonstrativo 321300472-8 Procuração 25022711074051100000066935656 12999472-04dw-4 procuracao vitor chaves marques_compressed Procuração 25022711074063100000066935657 Sistema Sistema 25071007220777100000073577498 -
22/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/02/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 08:48
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:20
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 21:43
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 03:42
Decorrido prazo de HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:42
Decorrido prazo de HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 23:06
Conclusos para despacho
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15/02/2022 23:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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