TJPI - 0800566-44.2021.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800566-44.2021.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
No curso do processo, o exequente requereu, por meio de petição eletrônica (Id.71840564), que fosse julgado extinto o processo em razão do pagamento do objeto da presente ação executiva. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade das execuções é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, torna-se necessário formalizar o encerramento da execução por meio de sentença de natureza terminativa, conforme dispõe o artigo 526 e 924, inciso II, do CPC.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não vejo interesse recursal das partes na presente sentença, determino a imediata baixa independente de certificação do trânsito em julgado Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após, O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO pagamento das custas e nem requerimento para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 30 dias, remeter ao FERMOJUPI, dando baixa e arquivamento.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
GILBUÉS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:58
Juntada de Petição de decisão
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05/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:30
Juntada de comprovante
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08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:14
Outras Decisões
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21/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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