TJPI - 0817489-80.2018.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817489-80.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5.
A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6.
O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7.
A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8.
Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2.
O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3.
A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Danilo Andrade Maia OAB/PI nº 13277-A, em face do Acórdão (ID nº 20628669) lavrado nos autos do processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140.
A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a impossibilidade de exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional e da omissão de pontos relevantes no julgamento da apelação.
Ao final, requereu (ID nº 20937815), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanado-se as omissões apontadas em razões integrativas, promovendo-se o debate da matéria para fins de cumprimento do requisito de prequestionamento necessário no posterior acesso às instâncias extraordinárias.
Em contrarrazões (ID nº 22754637), a parte embargada requer, o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art.1022 do CPC/2015, tratando-se do pedido de revisão do julgado.
Acaso conhecidos, requer-se seu desprovimento É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
O entendimento da parte Embargante, refere-se a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019, pedido este não veiculado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, reque acolhimento, haja vista que o recurso extraordinário referido, foi utilizado como fundamento no acórdão.
Nesse sentido, vejam-se os termos da modulação de efeitos feita pelo STF nos autos do RE 1287019: O Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora".
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. (...) Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21 (RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 20628669), razão pela qual as razões configuram o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
08/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 07:13
Decorrido prazo de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 07:12
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 03:45
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:10
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:02
Decorrido prazo de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:00
Concedida a Segurança a AGILE DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 08:18
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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18/07/2022 08:18
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 10/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 02:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 03:19
Decorrido prazo de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
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08/11/2020 02:40
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 04/09/2020 23:59:59.
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08/11/2020 02:40
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 08:51
Juntada de Certidão
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06/05/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 21:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 21:21
Juntada de Certidão
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13/04/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 00:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 28/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:14
Decorrido prazo de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:14
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2019 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 08:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 08:08
Juntada de mandado
-
25/07/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2019 11:43
Juntada de Certidão
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15/12/2018 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 14/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 06:37
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 15:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 11:37
Conclusos para despacho
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13/08/2018 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 10:09
Declarada incompetência
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09/08/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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